Banif acordou venda do banco no Brasil por 1 real

Da Redação
Com Lusa

O Banif fez um acordo com uma sociedade de advogados brasileira para venda do banco no Brasil por um real (cerca de 21 cêntimos à taxa de câmbio atual) até 2021, segundo fonte ligada ao processo.

A venda do Banif Brasil por um real foi noticiada nesta quarta-feira pelo Jornal de Negócios, que consultou o contrato que indica que em 25 de janeiro foi assinado um acordo entre a comissão liquidatária do Banif (em liquidação) e a sociedade de advogados Siqueira Castro que dá a esta a opção de compra do Banif Brasil por 24 meses, pelo valor simbólico de um real.

O contrato inclui também uma opção de venda, pelo que, se essa sociedade não exercer a opção de compra até janeiro de 2021, o Banif tem a opção de alienar pelo mesmo preço.

Fonte ligada ao processo disse à Lusa que a empresa brasileira está de momento a fazer uma ronda de contactos para tentar encontrar interessados para o Banif Brasil, cujo principal valor é a sua licença bancária (que mantém uma vez que está em processo de liquidação ordinária) e créditos tributários.

O Banif Brasil tem vindo a resolver parte do seu passivo nos últimos dois anos (passivos fiscais e bancários, entre outros), mas ainda mantém contingências, como processos judiciais herdados do passado e passivos com trabalhadores, devido aos processos de rescisão que têm sido levados a cabo. Atualmente, tem cerca de 10 trabalhadores.

Recentemente, foi deliberado pelo Banif transformar 300 milhões de reais de créditos subordinados em capital social do Banif Brasil para evitar que o banco entrasse em situação líquida negativa, o que levaria a liquidação forçada.

O objetivo do Banif é deixar de ter um banco que só lhe traz custos.

O Banif, o banco madeirense fundado por Horácio Roque, foi alvo de uma medida de resolução em 20 de dezembro de 2015, tendo o Fundo de Resolução bancário emprestado 489 milhões de euros para absorção de prejuízos e ainda garantias para a emissão de obrigações pela Oitante (sociedade criada nesse momento).

Na resolução, o Santander Totta ficou com parte da atividade bancária e a Oitante ficou com os ativos do Banif que o Santander Totta não comprou.

Já o Banif – designado de Banif ‘mau’, atualmente em liquidação — ficou com poucos ativos, sendo um deles o Banif Brasil, e as posições dos acionistas e obrigacionistas.

O principal ativo do Banif ‘mau’ é o pagamento que aguarda de 55 milhões de euros por parte do Estado, referente a ativos por impostos diferidos, que servirá para pagar aos credores, mas insuficiente para fazer face às elevadas dívidas que tem.

Só ao Fundo de Resolução bancário (com estatuto de credor privilegiado) deve 489 milhões de euros, a que acrescem juros, que recebeu na resolução.

Deve ainda cerca de dois a três milhões de euros à Autoridade Tributária, seu credor privilegiado, por impostos não pagos, e ainda cerca de 600 mil euros à Segurança Social (referente a benefícios para desempregados).

Além dos credores privilegiados (que têm preferência em ser ressarcidos), há ainda os credores comuns, destacando-se nestes o Novo Banco, uma vez que uma sentença judicial já transitada em julgado condenou o Banif a pagar-lhe 65 milhões de euros por financiamento que tinha sido concedido pelo BES.

Segundo o Jornal de Negócios de novembro passado, o Banif foi condenado a pagar os 53 milhões do empréstimo dado pelo BES mais cerca de 12 milhões de euros de juros.

Entre outros credores comuns estão fornecedores do Banif, senhorios de agências bancárias, gestores de conta acusados de burla a clientes, entre outros.

Contudo, o ativo do Banif é muito pouco face ao que todos os credores reclamam. Até ao momento, o Banif recebeu cerca de 6.000 reclamações de crédito e continua sem data para o período de reclamações terminar.

Decorre ainda, desde finais de 2017, a auditoria que está a ser feita pela consultora Baker Tilly para avaliar quanto teriam recebido os credores comuns se o Banif tivesse sido liquidado.

Este trabalho está a ser feito ao abrigo do princípio ‘no creditor worse off’, que estabelece que um credor não pode ter perdas maiores num cenário de resolução do que as que teria num cenário de liquidação do banco.

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