Condição Jurídica da Mulher no Direito Luso-Brasileiro

Diante dos avanços jurídicos do século XXI, é difícil acreditar que após tantos anos do surgimento do Movimento Feminista e com o advento de leis em prol dos direitos das mulheres, elas continuem sofrendo discriminações em diversos setores da cultura humana.
No Direito Luso-Brasileiro, pra se ter uma idéia, só a partir da Constituição de 1824, é que a mulher foi citada no que dispõe sobre a sucessão imperial e a regência do Governo.
Na primeira Constituição Republicana, a mulher nem sequer tinha direito ao voto.  Este, só foi conquistado através do Decreto 21.076 de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral), desde que maiores de 21 anos.
Apenas na Constituição de 1988 fez-se presente um princípio primordial do Direito – “O Princípio da Isonomia” (todos são iguais perante a lei).
Só muitos anos depois, os âmbitos trabalhista e previdenciário possibilitaram a entrada e permanência das mulheres no mercado de trabalho, estabelecendo licenças maternidade e  a proibição de diferenças de salário para o desenvolvimento da mesma atividade, o que lhes conferiu espaços de atuação em atividades que eram predominantemente masculinas, como o próprio Direito.
Quanto ao casamento, que já foi visto como único objetivo feminino e condição que lhe conferia respeito e onde encontrava estabilidade emocional e financeira, nosso Código Civil de 1916 expressava claramente em seu artigo 233: “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos.”, ou seja, a mulher estava sempre subordinada ao homem.
A mudança ocorreu na Constituição de 1988 – artigo 226 § 5º :  “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
No tocante ao pátrio-poder, o Código Civil de 1916 determinava que este era exercido com exclusividade pelo marido; a mulher, só no caso de falta ou impedimento deste. Mas, com a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o pátrio-poder já não é mais “pátrio” e sim “parental”, ou seja, exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe.
À mulher cabia as “prendas do lar” e o trato com a família, sendo a única responsável pela criação da prole. Hoje, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a mulher recebe condição igualitária e conjunta com o pai na criação e educação dos filhos.
Sobre a dissolução do casamento, do início da nossa colonização até a promulgação do Código Civil de 1916, a Igreja exercia forte domínio sobre esta questão. Permitia-se apenas a separação com a  divisão dos bens e a obrigação de prestar alimentos. Impossibilitando-se de contrair novo casamento, em razão da atitude da Igreja e da sociedade, que discriminavam e reprovavam aqueles que pretendiam utilizar-se dessa medida. O divórcio e a dissolução do casamento só se instituíram no país com a aprovação da Emenda Constitucional nº 9 de 28 de julho de 1977.
A mulher, tida como “propriedade” do marido, era dependente e submissa a ele, carregava seu nome e suas tradições. A partir da Lei do Divórcio, ela não é mais obrigada a adotar o nome do marido.
Mas, nos casos em que assim o fizer, pode optar por continuar usando o nome do ex-marido, desde que haja um acordo entre as partes, ou voltar a utilizar seu nome de solteira. Caso famoso em nosso país é o da modelo Luiza Brunet, que preferiu manter o “Brunet” do ex-marido, pois foi com este nome que construiu sua carreira de sucesso.
Uma alteração substancial é que antes da Lei do Divórcio, no casamento, a comunhão universal era regra, mas atualmente prevalece a comunhão parcial, no sentido de que ficam excluídos os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou sucessão; os adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges; os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio e os demais bens que, já ficavam fora da comunhão.
Houve também notável evolução no tratamento dado à concubina (concubinato é a união ilegítima do homem e da mulher) a partir da metade do século XX, em consequência de inúmeras decisões da jurisprudência, começaram os tribunais a lhe conceder direitos, como indenizações pelo tempo de convivência com o companheiro e o reconhecimento de parte do patrimônio adquirido nesse período.
A Constituição de 1988, artigo 226 § 3º passa a reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
O Direito e as leis criam, estabelecem e determinam a maneira como as pessoas deverão comportar-se em sociedade em determinado contexto social, político, religioso e moral. Sendo importante observar as mudanças da sociedade para a melhor adequação de suas regras. E embora de forma muito lenta, a mulher vem conquistando espaços para fugir da imagem de “Amélia”, tão comum no cancioneiro popular.
Prova deste insofismável avanço é que temos pela primeira vez na história política brasileira uma mulher ocupando o posto da Presidência da República, algo impensável há algum tempo atrás.

Ingrid Morais
Pesquisadora de Filosofia do Direito e A Condição da Mulher na Sociedade.
Trabalha na Comissão Municipal de Direitos Humanos de São Paulo.

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