TAP condenada a indenizar passageiros impedidos de embarcar para Portugal

Impedidos de embarcar em SP, com argumento de que seriam barrados na chegada a Portugal, por não terem comprovado devidamente o parentesco.

Da Redação

A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou a companhia aérea TAP a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo com destino a Portugal. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo o Tribunal de Justiça de SP, a passageira e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia.

A autora da ação confirmou junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque, e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

Para o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores.

“O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores.

“Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou. “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou.

“Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Segundo o tribunal paulista, ainda cabe recurso da sentença.

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