O que muda com a lei da taxação sobre o investimento no exterior?

Por Michelle Veronesi

 

Recentemente o governo anunciou mudanças na Medida Provisória (MP) 1.171, corrigindo a tabela do Imposto de Renda, que a partir de agora passará a tributar o rendimento de pessoas físicas residentes no Brasil com aplicações financeiras no exterior para construção de patrimônio.

Antes de explicar as principais mudanças com a lei de taxação ao investimento no exterior, é importante destacar que o número de brasileiros que investem fora do Brasil, como forma de diversificar sua carteira, buscar maiores retornos financeiros, planejar uma viagem, aposentadoria ou simplesmente proteger e criar o patrimônio em moedas mais valorizadas que o real, vem crescendo cada vez mais.

Além disso, aqueles que optam por realizar investimentos no exterior consideram como uma vantagem a existência de moedas fortes, bem como a disponibilidade de uma variedade maior de opções de investimento, em um ambiente mais competitivo e favorável aos negócios.

Claramente, esse aumento na tributação dos rendimentos e investimentos no exterior é uma forma de compensar uma perda na arrecadação, com a saída do dinheiro do país. O Ministério da Fazenda acredita que esta MP poderá arrecadar 3,2 bilhões de reais agora em 2023, 3,5 bilhões em 2024 e 3,7 bilhões em 2025.

Anteriormente a tributação era realizada somente no momento do resgate do capital. Contudo, a nova proposta é para que a tributação ocorra anualmente. Conforme a Medida Provisória – que aguarda votação pelo Congresso Nacional brasileiro e, caso seja aprovada, entrará em vigor com força de lei após 120 dias – todos os rendimentos obtidos devem ser tributados a partir de 1º de janeiro do próximo ano. Ou seja, as pessoas físicas que realizam investimentos no exterior, terão que declarar separadamente os rendimentos de capital.

Em linhas gerais, a medida provisória trata de quatro temas principais e seus aspectos tributários no exterior: aplicações financeiras, entidades controladas, trust (estrutura legal que permite a criação de um tipo específico de empresa) e atualização do valor dos bens e direitos no exterior. Para os itens 1 e 2, a IMP estabeleceu uma tributação de imposto de renda conforme alíquotas progressivas, sendo elas: 0% para parcela anual de rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil; 15% para parcela anual de rendimentos que exceder R$ 6 mil e que não ultrapassar R$ 50 mil e 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil.

Já com relação ao item (iii) acima, que trata dos trusts no exterior, a MP previu, entre outras questões, que transferências realizadas para beneficiários do trust serão tratadas como doação em vida ou causa mortis na sucessão.

Quanto ao item (iv), a MP trouxe a possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos detidos no exterior, com tributação do ganho (diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição) à alíquota de 10%, devendo o imposto ser pago até 30/11/23. O referido ganho integrará o custo de aquisição do bem ou direito. As controladas no exterior poderão ter o seu valor atualizado até 31/12/23, tributando-se o ganho à alíquota de 10%, com pagamento do imposto até 31/05/2024.

Entre outras revogações trazidas pela MP, destacamos a revogação de dispositivos da Medida Provisória nº 2.158, de 24/08/01, que tratavam: (a) da base de cálculo do IR na hipótese de aquisição ou aplicação em investimentos no exterior com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (art. 24, § 5º) e (b) da previsão quanto à não incidência de IR sobre o ganho decorrente da alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior adquiridos pela pessoa física na condição de não residente no Brasil (art. 24, § 6º, inciso I).

Em linhas gerais é uma medida que atinge desde grandes estruturas, como trusts, até os pequenos investidores que a partir de agora serão tributados mais fortemente. No entanto, considerando que os investidores maiores podem buscar estruturas robustas, buscando formas de elisão fiscal, claramente os investidores menores serão os mais atingidos, afinal dificilmente conseguirão diluir os custos de estruturas mais robusta na rentabilidade do seu patrimônio.

 

Por Michelle Veronesi
Especialista em finanças e investimentos no exterior

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