Por Eduardo Artur Neves Moreira
Em 2016, o governo brasileiro promulgou a Lei 13.315, que determinou que todas as aposentadorias e pensões pagas no exterior, passassem a ser classificadas como remessa de divisas para o estrangeiro, impondo a tributação sobre o valor desses proventos com a alíquota de 25% sobre o seu valor.
Tal fato causou estranheza, pois até então tais valores eram submetidos à tabela progressiva do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho.
Quando a referida lei entrou em vigor, alguns países questionaram essa tributação sob a alegação de que a Convenção para Evitar a Dupla Tributação mantida entre eles e o Brasil, determinava que tais valores deveriam ser cobrados com exclusividade pelo país de destino do beneficiário, fato que levou as autoridades brasileiras a suspender tal cobrança para os citados países, o que causou uma situação discriminatória com os demais países, que não mantinham a referida Convenção com o Brasil nem aqueles cuja Convenção previa a cobrança, com exclusividade, no país de origem dos rendimentos.
Uma das grandes impropriedades do disposto na Lei 13.315 é o fato de que, a partir do momento que os valores pagos passaram a ser classificados como remessa de divisas para o exterior, eliminou as isenções legalmente previstas, como por exemplo os valores pagos abaixo do início da tabela progressiva do IRPF, além do valor das aposentadorias por doenças classificadas em lei ou por invalidez permanente. Além do mais, havia uma infração ao Acordo de Seguridade Social mantido entre o Brasil e Portugal, que prevê o respeito às isenções concedidas no país de concessão pelo país de destino. Isto não foi respeitado.
Diante disso, ao ter conhecimento das inúmeras reclamações e questionamentos, procurei as autoridades brasileiras junto ao Ministério de Relações Exteriores (Itamarati), sendo observado que entre o Brasil e Portugal, sempre, historicamente, um brasileiro residente em Portugal ou um português residente no Brasil, sempre tinham algum privilégio sobre os demais estrangeiros, o que não estava agora a ocorrer para os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas no Brasil, residentes em Portugal e que para lá transferiam a percepção de seus proventos.
Para corrigir essa situação, se apresentaram dois caminhos: a abertura de uma demanda judicial ou a alteração de Convenção para Evitar a Dupla Tributação com Portugal, recorrendo à figura de lhe ser dado um tratamento isonômico. Como a cobrança estava a atingir aqueles que residiam em Portugal, cabia ao governo português, apresentar o questionamento ao Brasil, visando a necessária correção.
Na certeza de que haveria uma considerável demora para obtenção de uma decisão judicial que viesse a reconhecer a inconstitucionalidade e incorreção na classificação desses rendimentos, procurei o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que se mostrou sensível ao problema e após uma troca de informações, foi apresentado o necessário questionamento ao Estado Brasileiro, visando a solução para o problema. No entanto, como o assunto deveria ser discutido em uma Cimeira Luso-Brasileira e esta foi sendo adiada pelo governo brasileiro durante vários anos, somente em abril deste ano é que ocorreu, em Lisboa, oportunidade em que o assunto, embora tendo constado da pauta do encontro, não foi discutido diante de um pedido de adiamento por parte da Receita Federal do Brasil, para consultas, e mais uma vez, a injusta cobrança continuou a ser mantida, penalizando, mensalmente, inúmeros beneficiários.
No entanto, muitos dos que haviam recorrido ao judiciário para tentar eliminar a injusta cobrança, que além do que já mencionei, nunca poderia ser classificada como remessa de divisas pelo exterior, já que, nos termos do Acordo de Seguridade Social é paga pelo governo do país de destino, havendo, posteriormente um acerto de contas entre os dois Estados, começaram a surgir decisões judiciais em elevado número, reconhecendo o direito à exclusão dessa tributação, até que o assunto acabou por demandar o Supremo Tribunal Federal (STF), que acaba de julgar e decidir quanto à inconstitucionalidade da cobrança, determinando sua suspensão.
Ainda persistem algumas dúvidas a respeito, apesar de que a decisão do STF ter caráter de repercussão geral, ficamos sem saber se, de pronto, a cobrança deixará de existir para todos ou se apenas beneficiará aqueles que a questionaram. A melhor solução para o assunto, seria o executivo brasileiro apresentar uma medida judicial, alterando a Lei 13.315, no que diz respeito a este tema, evitando assim a demora decorrente de novas decisões, postergando a aplicação da decisão do STF.
Apesar da expectativa de que isto possa ocorrer, como medida justa e de atendimento a todos, pois a grande maioria dos atingidos pela tributação injusta e agora, indevida, são pessoas de reduzido poder aquisitivo e com a consequente dificuldade de recorrer ao judiciário.
No entanto, já passados mais de 6 meses, não houve a devida correção legislativa, razão pela qual, peço que seja apresentado, em caráter de urgência, um Projeto de Lei, que contemple a decisão do STF, na legislação tributária do país, beneficiando todos os que estão sendo injustamente submetidos a uma tributação, agora considerada inconstitucional.
Precisamos, pois, que depois de muita luta, a justiça seja feita para todos os atingidos pela indevida tributação.
Por Eduardo Artur Neves Moreira
Ex-Deputado da Assembleia da República
Ex-Presidente do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas
Assinante do Mundo Lusíada





1 comentário em “A inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda sobre aposentadorias e pensões concedidas no Brasil, quando pagas no exterior”
Infelizmente, o oposto também acontece, isto é Portugal tributa em 25% as pensões recebidas por residentes no estrangeiro. Recebidas em Portugal, em conta bancária, como é o meu caso. A CDT é clara, as pensões públicas pagas por Portugal ou Brasil são tributadas na origem. Até, aí, tudo bem. Mas, porquê 25% ? Porquê, esta discriminação, relativamente, aos residentes em Portugal, que são tributados de acordo com as tabelas progressivas ? Desta forma, esta taxa de 25%, favorece residentes no estranjeiro, cuja pensão, se residentes em Portugal, atingiria escalões superiores aos 25%, ou seja os mais endinheirados e explora os cujas taxas não chegariam aos 25%, ou seja, quem ganha até 22306 €, por ano, no ano de 2025. Com uma agravante: se o residente no exterior, ganhar um valor igual ou inferior ao mínimo de existência, que para os residentes em Portugal não pagam imposto, o pensionista residente no exterior é taxado em 25%, a partir da dedução específica, 4462,15 € anuais. A discriminação é gritante e injusta. Um pensionista residente no exterior, que ganhe 10.000 € anuais, fica obrigado a pagar 25% sobre 10.000 €, menos 4.462,15 €, ou seja 1384,46 € . Se residisse em Portugal não pagaria nada. Já os que ganham acima de 22.306 € anuais, acabam por pagar menos do que se residissem em Portugal. Olha que injustiça, benefício para os que ganham mais e penalização para os que ganham menos, exatamente, o contrário das políticas de taxação apregoadas. E, a infâmia não fica por, aqui. Dada esta aberração, a Comissão Europeia já notificou Portugal para mudar este estado de coisas, mas os governos de Portugal fazem orelhas moucas, pois os afetados são poucos e não têm expressão nas votaçoes. Esse é o problema. Não têm peso nas votações. Eu gostava de reunir pessoas afetadas por este estado de coisas, para fazermos alguma coisa, uma acção coletiva para mudarmos isto. No Brasil, já foi alterado pelo STJ, falta Portugal fazer o mesmo. Até quando isto vai ser resolvido ? meu contato : [email protected]