Partido Socialista anuncia projeto de residência alternada de filhos de pais divorciados

Da Redação
Com Lusa

Em Lisboa, o grupo parlamentar do PS apresentou um projeto de lei para alterar o código civil e estabelecer o princípio da residência alternada dos filhos em caso de divórcio.

A proposta de projeto de lei, que tem como primeiros subscritores o líder parlamentar, Carlos César, e o deputado Fernando Rocha Andrade, surge na sequência de uma petição apresentada na Assembleia da República para alterar a lei, tendo o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria Geral de República considerado que era útil a consagração do princípio da residência alternada.

“A residência alternada tem o potencial de melhor realizar quer o direito de cada um dos progenitores a exercer as suas responsabilidades parentais quer, sobretudo o direito da criança a ter presentes durante o seu desenvolvimento pessoal ambos os progenitores”, considera o PS no documento.

Na justificação da iniciativa os socialistas salientam que se preserva “toda a autonomia do julgador para optar por regime diferente quando as circunstâncias do caso o aconselhem, bem como para determinar os termos concretos da alternância de residência”.

Além de introduzir a questão da residência alternada no artigo 1906 do Código Civil, o PS diz que essa decisão de residência alternada não prejudica a possibilidade de fixação de alimentos.

Na fundamentação o PS lembra também que o Conselho da Europa já recomenda a introdução de legislação sobre residência alternada.

Os socialistas estabelecem como artigo 1.º do projeto de lei a frase: “A presente lei estabelece o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil”.

E no artigo 2.º é alterado o Código Civil, estabelecendo que o Tribunal privilegiará a residência alternada do filho com ambos os progenitores, “independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos, sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse daquele”.

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