Conselho de Ministros altera Estatuto da CGD

Deste modo, indica-se, de forma clara, a aplicação à CGD do regime das empresas públicas em matéria de exercício da função acionista e do cumprimento dos deveres especiais de informação e controle, estabelecendo-se, por outro lado, que o número de mandatos exercidos sucessivamente pelos membros da mesa da assembléia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal não pode exceder o limite de três.

Do mesmo modo, clarifica-se que o regime remuneratório dos administradores da Caixa Geral de Depósitos obedece ao quadro estabelecido no Estatuto do Gestor Público e, em estreita harmonia com este regime jurídico, consagra-se que os administradores beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da sua designação ou, na sua ausência, do regime geral da Segurança Social, eliminando-se as regalias e benefícios respeitantes a planos complementares de reforma.

Adicionalmente, subordina-se a eventual atribuição de remuneração variável ao regime do Estatuto do Gestor Público, impondo-se, designadamente, o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão a celebrar.

Por último, por forma a compatibilizar o estatuto da CGD com a recente revisão do Código das Sociedades Comerciais tendo em vista a valorização do órgão de fiscalização das sociedades, estabelece-se que a fiscalização da CGD compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, em substituição do atual fiscal único, alinhado, assim, o regime da CGD com o aplicável no setor privado por força do Código das Sociedades.

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