Uma interpretação conveniente

O Ministro Celso de Mello, ao interpretar o § 4º do artigo 86 da Constituição Federal, assim redigido:
“§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”, declara que: “a norma consubstanciada no artigo 86 § 4º da Constituição, reclama e impõe, em função de um caráter excepcional, exege estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal (Inq 672-QO, DJ 16/04/93).
Por esta razão, entende que o presidente “não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que vierem a definir sua responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suportar prática de infrações político-administrativas”. E conclui “A CB não consagrou, na regra pactuada em seu artigo 86 § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República”.
Tais considerações preliminares, eu as faço em face do arquivamento de qualquer investigação sobre a Presidente Dilma, pelo Ministro Teori Zavaski, a pedido do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, no processo sobre o assalto à Petrobrás, NADA OBSTANTE TER SIDO CITADA 11 VEZES, segundo informou à plateia, o Senador Ronaldo Caiado, após palestra que proferi na FIESP (Consea), sobre “culpa grave” como crime de improbidade administrativa.
Mostrei, naquela ocasião, que o Superior Tribunal de Justiça em dois casos, no RECURSO ESPECIAL N° 816.193 – MG (2006/0015183-8) e no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.375.364 – MG (2010/0222887-9), decidiu que imprudência, negligência, imperícia ou omissão que provoquem grave lesão ao patrimônio público, constituem crime de improbidade administrativa, mesmo que o chefe do executivo não tenha se beneficiado, pessoalmente, do desvio de recursos das burras oficiais.
Ora, o § 4º, do artigo 86, da CF está subordinado à introdução do artigo que declara: “admitida a acusação contra o Presidente da República….”, o que pressupõe que investigações preliminares sejam feitas, para que a acusação se concretize, visto que SEM INVESTIGAÇÃO NÃO PODE HAVER ACUSAÇÕES. A investigação criminal é fundamental para definir se há ou não crime de improbidade.
Não é possível, portanto, haver declaração de imunidade prévia, sem qualquer exame anterior.
No caso da Presidente Dilma, ela foi citada 11 vezes como conhecedora dos fatos que continuam sendo desventrados, de uma prática em que não se conhece a data de encerramento. E durante o período em que ocorreram os fatos já apurados, manteve a diretora e depois presidente da companhia, Graça Foster, NO ANTERIOR E NO ATUAL MANDATO, até fevereiro de 2015. É, pois, fundamental que se investigue até mesmo para que se saiba se há outras pessoas envolvidas ligadas à primeira mandatária.
Afastar da mera investigação personagem essencial do governo em que se deram os desvios mencionados, é prejudicar a própria apuração, não se permitindo sequer provar a inocência da presidente, que seria sempre seu melhor salvo conduto para a continuidade na vida pública. É que a não investigação, nada obstante citada 11 vezes como conhecedora do saque à Petrobrás, sempre deixará a impressão de que foi responsável e beneficiária do esquema montado na maior empresa estatal brasileira.
Investigação não significa condenação. O “impeachment” não pode ser realizado por fatos anteriores ao atual mandato, mas se houve ou não contaminação de um mandato ao outro só se poderá saber, após as investigações. Por isto, o § 4º estabelece que o presidente não pode ser responsabilizado, mas, à evidência, não diz que não pode ser investigado. Como afirmou o Ministro Celso de Mello, sendo regra excepcional de imunidade, a interpretação que se impõe é SEMPRE ESTRITA E LIMITADA.
A investigação é necessária até por que há suspeita de que toda a campanha da presidente do primeiro para o segundo mandato deu-se com o dinheiro recebido das empreiteiras envolvidas na operação Lavajato. Sua vitória, alicerçada em campanha milionária, na qual os dados sobre a economia foram fantasticamente manipulados, restaria maculada, a justificar seu afastamento.
Ao interpretar o § 4º e o artigo 86 da CF, nos Comentários à Constituição do Brasil que elaborei com Celso Bastos pela Editora Saraiva (15 volumes e mais de 12.000 páginas), falo em condenação, mas não digo que a “investigação” do envolvimento seja proibida, até mesmo para determinar o prazo inicial e final da prática delituosa.
Investigação, repito, não é condenação. Após apurados os fatos, eventual processo de “impeachment” perante o Congresso, não pode ter por fundamento ilícitos anteriores ao mandato em curso.
Por fim, lembro que muitos constitucionalistas americanos, ao examinarem a emenda que propiciou apenas uma reeleição à presidência, entendem que, nos Estados Unidos, elege-se um presidente por 8 anos, tendo o povo o direito de confirmar ou não sua permanência no 4º ano. Por esta razão, é que raramente um presidente, eleito no primeiro mandato, não mantém seu mandato no segundo quadriênio.
Termino este artigo com a observação de que, apesar do respeito e admiração que tenho pelo Ministro Teori Zavaski e pelo Procurador Geral da República, é de se reconhecer que o pedido de arquivamento de QUALQUER INVESTIGAÇÃO, APESAR DE INDÍCIOS CONSTANTES NAS APURAÇÕES FEITAS, aceito pelo STF, afastou o desconforto de aquela Corte ter que julgar a chefe de um outro Poder. Mas, se ela for inocente, permanecerão, infelizmente, as suspeitas de ter tido conhecimento do que ocorria nos porões da empresa enquanto era gestado, segundo o “New York Times”, o maior escândalo de corrupção da história do mundo.

 

Dr. Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected]  e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

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