O julgamento do recurso interposto pelo advogado do Presidente Lula contra a decisão do Juiz Sérgio Moro que condenou o ex primeiro mandatário da nação, está suscitando variada gama de objeções e de indagações sobre a independência dos poderes, os fundamentos da democracia e se se justificam pressões políticas sobre os julgadores do TRF da 4ª. Região.
Minha primeira consideração é de que, pelo regime democrático, a independência dos poderes deve ser respeitada e qualquer pressão de movimentos que costumeiramente violam lei com invasões de terras e depredações de prédios públicos e privados, é antidemocrática e segue caminhos próprios de quem deseja impor sua vontade pela violência e não pela força das urnas ou de concursos públicos. Lamento que um julgamento apenas técnico sobre direito e provas seja objeto de pressões, ameaças e manifestações destituídas de fundamentação jurídica, atribuindose a uma sentença de mais de 200 páginas, minuciosamente proferida com cautela e argumentos, características de perseguição política, não própria do Poder Judiciário em um regime democrático.
O segundo aspecto é que a decisão a ser proferida porá fim às incertezas. Se for absolvido, o ex-presidente poderá concorrer às eleições de 2018, sem qualquer obstáculo, devendo enfrentar os demais candidatos com seu natural carisma, inclusive para justificar, perante a sociedade, por que nos períodos de seu governo e nos da ex-presidente Dilma houve desvios monumentais de dinheiro público, com prejuízos enormes à Petrobrás, concessão de empréstimos não pagos a países como Venezuela,
Angola e Moçambique, inflação de 2 dígitos, queda fantástica do PIB, desajustes das contas públicas, juros estratosféricos, recessão e desfiguração da imagem brasileira no exterior, o que resultou no rebaixamento brasileiro a 3 níveis abaixo do grau de investimento. O discurso populista de pobres contra ricos, talvez seja a tônica que adotará em sua campanha.
Se for condenado, pela lei da ficha limpa ficará inelegível, assim como pela jurisprudência do STF, se for decretada sua prisão após decisão condenatória de 2ª. Instância.
Pessoalmente, pelo artigo 5º, inciso LVII, da Lei Suprema, entendo que apenas após o trânsito em julgado de decisão condenatória poderia ser um acusado considerado culpado. De que vale, porém, a opinião de um velho e modesto professor de 82 anos perante a jurisprudência firmada e aplicada pela Suprema Corte a inúmeros políticos brasileiros, com amplo apoio da imprensa e do povo, no sentido de que é a decisão de 2ª. instância que caracteriza a culpa do acusado, e não o trânsito em julgado? Não tenho preconceitos aristocráticos contra a Suprema Corte.
Não é a violação da lei, com invasões de terras e prédios públicos e privados, que tornam os que assim agem democratas e supremos julgadores do Poder Judiciário. Quem deseja modificação daquilo que entende não estar certo no sistema, deve fazer o teste das urnas ou, então, submeter-se aos concursos públicos necessários para galgar cargos técnicos que lhe permitam essa atuação, única forma de respeitar o que há de mais valioso no país, na atualidade, que é o Estado Democrático de Direito.
Dr. Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.