Reversão fiscal: A responsabilidade de gerentes ou administradores pelo pagamento de dívidas tributárias

Sabia que, os gerentes, administradores, directores e outras pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de administração ou gestão numa empresa podem ser responsáveis pelo pagamento das dívidas tributárias que esta tenha perante as finanças ou Segurança Social? É o que decorre do mecanismo de reversão fiscal previsto nos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária

Mas quando tem lugar o processo de reversão fiscal? Imaginem esta situação: O “Sr. Manuel” e a “D. Maria” constituem a empresa “Manuel e Companhia, Lda.” e tornam-se ambos gerentes da mesma. Infelizmente, os resultados não são os esperados e a empresa começa a ter problemas nos pagamentos e deixa de cumprir com as suas obrigações fiscais. Nestes casos, se a empresa não tiver capacidade para pagar as dívidas às finanças, a administração fiscal pode lançar mão da chamada reversão fiscal, podendo recair sobre o Sr. Manuel e sobre a D. Maria a responsabilidade pelo pagamento daquelas dívidas.

Mas há alguns aspectos que convém realçar e que se encontram previstos na Lei para que se opere a reversão fiscal: A responsabilidade destas pessoas (do Sr. Manuel e da D. Maria) é subsidiária, ou seja, só se verifica a reversão fiscal quando a empresa não possua meios para saldar as dívidas (não tenha património imobiliário, veículos, créditos, contas bancárias ou outros bens ou direitos susceptíveis de penhora). Por outro lado, em muitas situações a administração fiscal tem de provar que houve culpa dos gerentes na criação daquela situação de insuficiência de património da empresa.

De todo o modo, se forem notificadas pelas finanças ou segurança social para pagar as dívidas ou coimas aplicadas à sua empresa, existem mecanismos legais que possibilitam a estas pessoas exercer o seu direito de resposta e de defesa. Mas, se nada fizerem, a administração fiscal poderá passar à fase seguinte, ou seja, a penhora de bens pessoais, como sejam a casa, carro, ordenado ou outro rendimento, contas bancárias, reembolso do IRS ou ainda cancelamento de benefícios fiscais, etc.

De realçar ainda que a responsabilidade também se poderá aplicar aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas das empresas desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.

Em conclusão, situações como as da empresa “Manuel e Companhia, Lda.” do “Sr. Manuel” e da “D. Maria” são frequentes em Portugal. Nunca é demais informar e alertar: quando receberem as notificações da Administração Tributária ou da Segurança Social e antes de tomar a decisão de reagir, contestando ou não a decisão destas entidades, convém que as pessoas conheçam bem os seus direitos e a melhor forma de os defender.

 

Por Pedro Henriques e António Delgado
Advogados membros fundadores da LEGACIS, escritório de advocacia Global que se destina a prestar informações e serviços jurídicos presenciais aos Portugueses e Luso Descendentes residentes no estrangeiro.
www.legacis.eu

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