Realidade Jurídica: O Testamento

O testamento vem definido no artigo 2179.º do Código Civil como o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. Este mesmo artigo refere ainda que poderão ser incluídas no testamento disposições de caracter não patrimonial, como por exemplo o destino dos seus restos mortais (ser ou não depositado em jazigo ou campa, ser cremado) ou com os sufrágios da sua alma (mandar celebrar missas, distribuir esmolas, etc.).

O testamento pode ser alterado se e quando a pessoa pretender, pois não há uma disposição dos bens em vida. Os mesmos continuam na esfera jurídica da pessoa – do testador –, podendo deles dispor livremente.

O testamento é um ato pessoal, que não pode ser feito por meio de representante. O indivíduo tem que dispor, no seu testamento, de livre vontade, sem pressões e conscientemente. Como disse, poderá ser alterado ou revogado.

Sendo um ato jurídico que há-de produzir os seus efeitos por morte do testador, a lei garante a confidencialidade do mesmo, impondo segredo profissional ao notário e seus colaboradores. Estes profissionais só poderão dar informações sobre a existência de um testamento, com a exibição da certidão narrativa do óbito do testador.

O testamento mesmo pode ser público ou cerrado, de acordo com o disposto no artigo 2204 º do Código Civil.

O testamento público é o mais comum e é escrito pelo notário, nos seus Livros de Notas. A este jurista cabe, após uma conversa com o testador, aferir e traduzir a sua vontade. Terão sempre que intervir duas testemunhas, que não poderão ser parentes e afins do testador. As mesmas têm de saber assinar e serem portadoras de documento de identificação com validade. Nenhuma responsabilidade cabe a estas testemunhas. Apenas certificam que o testador tem a sua vontade esclarecida e livre e que, o notário, elaborou o testamento conforme a vontade deste.

O testamento cerrado pode ser escrito e assinado pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo. Poderá também ser escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. Esta forma de testamento terá, porém, sempre de ser levado ao notário, para ser por este aprovado, através de um instrumento de aprovação. O testamento cerrado não pode ser lido pelo notário, salvo se o testador o solicitar. As mesmas duas testemunhas deverão acompanhar o testador no dia marcado para o ato, nos mesmos moldes do testamento público.

Com a vida moderna, a informação e formação do cidadão é cada vez maior. Cada vez mais e mais cedo as pessoas querem definir e tomar providências relacionadas com o destino de todos ou apenas parte dos seus bens, após a sua morte, recorrendo, assim, ao testamento.

 

Por Pedro Henriques e António Delgado
Advogados membros fundadores da LEGACIS, escritório de advocacia Global que se destina a prestar informações e serviços jurídicos presenciais aos Portugueses e Luso Descendentes residentes no estrangeiro.
www.legacis.eu

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