Realidade Jurídica: Crédito bancário. Falecimento do devedor

Num determinado contrato de concessão de crédito bancário, um banco age com abuso de direito ao mover uma ação executiva contra os fiadores ou contra os herdeiros do devedor falecido, caso exista um seguro de vida.

Vejam esta situação típica: Um determinado banco empresta dinheiro a uma pessoa. Celebra o respectivo contrato de mútuo no qual exige a intervenção de fiadores e é celebrado igualmente um contrato de seguro de vida como condição do empréstimo concedido.

Entretanto, morre o devedor principal sem que se encontre efetuado o pagamento da totalidade do empréstimo. O que acontece? O banco tem algum fundamento para instaurar uma ação executiva contra os fiadores e exigir a estes em Tribunal o pagamento do valor em divida? NÃO. Nestes casos, compete ao banco (exequente no processo), e só a ele, cobrar o seu crédito junto da companhia de seguros, nada mais havendo a pagar por parte dos herdeiros ou fiadores.

É o que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2014.

“Age em abuso do direito, por violação manifestamente excessiva do princípio da boa fé, o banco que, num mútuo para habitação, garantido com seguro de vida do mutuário a seu favor, hipoteca, fiança com a cláusula de “principais pagadores” e seguro do imóvel, sendo informado da morte do devedor, move execução ao mesmo mutuário – com habilitação posterior dos herdeiros – e aos fiadores, invocando falta de pagamento das prestações, sem se dirigir primeiro àquela seguradora.”

Convém alertar para o seguinte: Verificando-se este cenário, caso o banco avance com ações judiciais contra os fiadores ou herdeiros, compete a estes reagir, defendendo-se com a competente contestação ou oposição à execução nos prazos legalmente previstos.

 

Por Pedro Henriques e António Delgado
Advogados membros fundadores da LEGACIS, escritório de advocacia Global que se destina a prestar informações e serviços jurídicos presenciais aos Portugueses e Luso Descendentes residentes no estrangeiro.
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