O Contrato de Mútuo ou Empréstimo

Abordamos nesta edição o Contrato de mútuo (mais conhecido por “empréstimo”), regulado nos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil português.

Há muitas vezes a ideia de que é proibido aos particulares emprestar dinheiro e cobrar juros pelos seus empréstimos. Nada de mais errado.

A lei sujeita o mútuo a forma legal, determinando o artigo 1143.º do Código Civil que o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00 € só é válido se for celebrado por escritura pública no Cartório Notarial ou por documento particular autenticado, podendo, neste último caso, ser igualmente formalizado por advogado.

Por sua vez, se o montante de dinheiro emprestado for superior a 2.500,00 €, o contrato só se torna válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário. Nestas situações, torna-se aconselhável elaborar uma declaração de confissão de dívida, assinada por aquele a quem é emprestado o dinheiro (o mutuário) e na qual esteja previsto o montante em dívida, as formas e prazos de pagamento e a taxa de juros aplicável, entre outros elementos que sejam considerados relevantes.

As partes podem convencionar o pagamento de juros. Contudo, a lei impõe limitações aos juros nos empréstimos feitos por particulares (sob pena de o contrato de mútuo ser considerado usurário). Desta forma, são permitidos juros superiores em 3% aos juros legais, se for prestada uma garantia real (de que é exemplo a hipoteca) ou 5% se não houver garantia real.

Em Portugal, a actual taxa de juro civil legal mantém-se em 4,00 %. Assim, são permitidos os empréstimos à taxa de 7% se o devedor prestar garantia real ou de 9% se não prestar garantia real.

Como forma de reforçar e acautelar o cumprimento da obrigação de pagamento do montante emprestado acrescido de juros, também poderão ser prestadas garantias pessoais de que é exemplo a fiança. Contudo, é absolutamente irrelevante para os limites da taxa de juro a existência destas garantias pessoais, o que viabiliza a contratação de empréstimos a uma taxa de 9% e a exigência pelo credor de garantias pessoais do próprio devedor ou de fiador idóneo.

Para além disso, o contrato pode estabelecer que, em caso de mora e pelo tempo da mora sejam aplicadas as taxas de 11% ou 13% consoante tenha sido prestada garantia real ou não.

Mas, ainda assim, temos que considerar que, nas actuais condições de mercado, para quem dispuser de condições para o fazer, torna-se apelativo aplicar o dinheiro em empréstimos. No entanto, nunca é demais alertar que se torna aconselhável tomar as devidas precauções a este respeito para evitar situações menos desejáveis relacionadas com o cumprimento deste contrato. Se possível, exigir sempre uma garantia, não vá o diabo tecê-las…

 

Por Pedro Henriques e António Delgado
Advogados membros fundadores da LEGACIS, escritório de advocacia Global que se destina a prestar informações e serviços jurídicos presenciais aos Portugueses e Luso Descendentes residentes no estrangeiro.
www.legacis.eu

1 Comment

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: