Novas regras para o registro de veículos automóveis

No passado dia 15 de Dezembro de 2014 foi publicado o Decreto-Lei n.º 177/2014 que cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquiridos por contrato verbal de compra e venda tendo em vista a regularização da propriedade e estabelecendo o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial.

Nos termos do regime actualmente em vigor, o registo de propriedade de veículos adquiridos por contrato verbal de compra e venda pode ser promovido por qualquer das partes, tendo por base o requerimento de modelo único e deve ser feito no prazo de 60 dias a contar da data da compra e venda. Por outro lado, os vendedores, com base em documentos demonstrativos da venda (indicar o maior número possível de elementos, designadamente, o nome, morada, declaração de venda e outros documentos legais), poderão proceder ao registo. Depois, o comprador recebe uma notificação dos Registos e Notariado para confirmar a propriedade ou deduzir oposição, contestar alguma das referências feitas ou complementar a informação prestada pelo vendedor. Se o conservador decidir não registar a propriedade, o serviço de registo pode pedir às autoridades competentes a apreensão do veículo.

O pedido de registo custará 75 euros, mas será de 40 euros quando a compra e venda tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2013 e o registo tenha sido requerido até 31 de Dezembro de 2015. E se o pedido for feito por via electrónica, o custo terá uma redução adicional de 15%.

Este diploma vem resolver o problema de centenas de pessoas que venderam os seus veículos e foram posteriormente surpreendidos com notificações de multas, portagens ou de Imposto Único de Circulação (IUC) para pagar, apesar de as viaturas já não lhes pertencerem.

 

Por Pedro Henriques e António Delgado
Advogados membros fundadores da LEGACIS, escritório de advocacia Global que se destina a prestar informações e serviços jurídicos presenciais aos Portugueses e Luso Descendentes residentes no estrangeiro.
www.legacis.eu

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