Tratados para cumprimento de penas nos Países de origem

Por Paulo Porto

Atualmente, muitos estrangeiros cumprem penas no sistema prisional nacional, sendo que neste grupo de presos há os que estavam a residir em Portugal quando de suas prisões e os que estavam em situação transitória, ou seja, em viagens de turismo, conexão para outros países ou outras situações de estadias temporárias. Por outro lado, existem milhares de portugueses que se encontram presos no estrangeiro, existindo também a mesma situação, ou seja, os que eram residentes e os que não eram residentes nestes países em que estão a cumprir suas penas.
Porquanto, há que se repensar as políticas de reinserção social para estes estrangeiros que cumprem suas penas distantes de seus países de origem ou residência legal, a priorizar a proximidade com suas famílias, pois este é um dos fatores mais importantes para a ressocialização, de forma que a manutenção deste vínculo possa facilitar a reinserção na sociedade.
Além de eventuais programas e políticas de reinserção social, existe a possibilidade do preso cumprir a pena que lhe foi imposta em seu país de origem ou residência, sendo possível requerer a transferência ao abrigo de Tratados, Convenções e Acordos bilaterais e multilaterais dos quais Portugal é signatário, tais como a “Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP): Celebrada em 23.11.2005, onde são países signatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, Timor Leste.”, o “Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas – Celebrado em 05.09.2001; e o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas – Celebrado em 07.12.1999, entre outros.
Entretanto, para viabilizar tais transferências, existem requisitos formais a serem cumpridos, dentre os quais a manifestação de vontade expressa do requerente e que haja sentença condenatória não pendente de recurso, o que por muitas vezes acaba por atrasar muito o processo, pois existe interposição de recursos na maioria das sentenças por parte dos réus ou pelo Ministério Público, o que acaba por ocasionar uma demora de anos até que a transferência seja efetivada.
Uma possível solução seria, sem prejuízo do impedimento ocasionado por eventual recurso por parte do Ministério Público, que houvesse uma alteração a possibilitar que a transferência pudesse ser efetuada mesmo havendo pendência de recurso interposto pelo réu preso, considerando que, neste caso, o acórdão seria para manter a condenação se julgada improcedente, ou para redução da pena se houvesse provimento ao recurso. Nesta situação, não haveria prejuízo ao recorrente e ao mesmo tempo não impediria que este fosse transferido para cumprir pena em seu país de origem ou de residência.
Entrementes, urge que haja uma evolução, pois na prática o processo é extremante moroso, existe grande dificuldade na comunicação entre as autoridades dos Estados envolvidos na transferência e, ainda, pelo facto de não haver uma desburocratização dos procedimentos, mesmo considerando os meios informáticos que dispomos hoje, os quais possibilitam conferências, troca de informações e plena segurança jurídica.
Por Paulo Porto
Deputado do PS pelo círculo da emigração na Assembleia da República
Setembro 2020, Lisboa

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