Passou a vigorar a Nona Alteração da Lei da Nacionalidade

Por Paulo Porto

No dia 11 de novembro de 2020 passou a vigorar a Nona Alteração à Lei nº 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade Portuguesa, a qual, entre outros avanços, alarga a aplicação do princípio do “jus soli”, bem como simplifica os procedimentos nos requerimentos para a nacionalidade aos netos de portugueses e pelo casamento.

No processo legislativo, a Proposta de Alteração apresentada pelo PS foi aprovada por unanimidade no Grupo de Trabalho, posteriormente aprova em ratificação das votações indiciárias na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, alteração esta no âmbito do Projeto de Lei n.º 117/XVI/1.ª (PAN) – que alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de abril de 1974 e antes da entrada em vigor da lei da nacionalidade, e Projeto de Lei n.º 118/XVI/1.ª (PCP) – que alarga a aplicação do princípio do “jus soli” na lei da nacionalidade portuguesa. Entretanto, cabe recordar que ao ser submetida à apreciação pelo Presidente da República, foi vetada e devolvida ao Parlamento e, após reponderação e nova aprovação, finalmente foi promulgada e está a vigorar.

Com a alteração em vigor, nos requerimentos de nacionalidade por netos de portugueses, no que tange à existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional para os efeitos estabelecidos na alínea d) nº 1, do artigo 1º, será verificada pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e a depender da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, conforme redação final à seguir:

“Artigo 1.º

1 – São portugueses de origem:

(…)

  1. d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;”

 

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

Quanto aos filhos de estrangeiros nascido em território português, será concedida a nacionalidade desde que no momento de nascimento um dos progenitores resida, independente de ser residência legal ou não, há pelo menos um ano, conforme redação:

 

“Artigo 1.º […]

  1. f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;”

 

Cabe ressaltar que o tempo mínimo, de pelo menos um ano, foi estabelecido segundo critério utilizado pela ONU – UN DESA, o qual define imigrante permanente ou de longo prazo como o indivíduo que fixa residência no Estado diferente da sua nacionalidade, por período de pelo menos um ano. Este critério também é utilizado pela EU para distinguir a imigração de outras formas de permanência temporárias de estrangeiros.

Quanto à nacionalidade pelo casamento, permanece a exigência mínima de três anos, entretanto o artigo 9.º, em seu número 2, agora passa a enumerar que para que não haja oposição do Ministério Púbico, deve ter pelo menos 6 anos de casamento ou união de facto, conforme segue:

“Artigo 9.º

(Fundamentos)

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

  1. a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;

(…)

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica quando o casamento decorra há pelo menos 6 anos.”

Atualmente, por questão de economia processual, dada a possível aplicação imediata aos processos pendentes da Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro, as conservatórias já vêm aplicando os novos critérios para os pedidos de netos, onde a efetiva ligação à comunidade nacional é verificada pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa, sendo presumida nos casos de requerentes oriundos de países de língua oficial portuguesa. Para os países onde o idioma oficial não é o português será exigido o nível mínimo A2 (básico), que poderá ser comprovado através certificado, conforme informações contidas no sítio da Direção-Geral de Educação (www.dge.mec.pt), especificado em: “Prova de Língua Portuguesa para Aquisição de Nacionalidade”

Por fim, diante dos avanços trazidos pela Nona Alteração, ora em vigor,  conclui-se que houve um evidente aprimoramento à Lei nº 37/81, de 03 de Outubro, agregando incontornáveis ganhos com a  desburocratização dos processos, haja vista que os critérios para concessão da nacionalidade portuguesa passam a ser claros e objetivos, trazendo mais celeridade e segurança jurídica.

 

Por Paulo Porto
Deputado do PS eleito pelo círculo da emigração

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