Novembro – Mês Da Consciência Negra No Brasil

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DOS ÚLTIMOS 50 ANOS NO DIREITO COMPARADO – EIXO BRASIL- PORTUGAL

 

Por Ana Sofia Vasconcelos 

Em homenagem ao mês da Consciência Negra no Brasil, que coincide com a edição de uma vasta gama de leis neste ano de 2017 em Portugal, em um grande e louvável empenho no combate ao racismo e a xenofobia, o escopo do presente artigo é traçar um comparativo sobre a evolução da legislação no eixo Brasil e Portugal nos últimos 50 anos, sem a pretensão de esgotar o tema ou abordar toda a legislação sobre a matéria.

Importante ainda trazer a lume que embora o mês de novembro tenha sido estabelecido no Brasil como mês da Consciência Negra, a ONU escolheu o dia 25 de março, como o Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos, com base na dolorosa lembrança decorrente do holocausto do povo preto, com vistas a fazer o Mundo se redimir pelos séculos de escravidão e subjugação brutal impostos à raça negra.

No Brasil, a cronologia da legislação a partir dos idos de 1967 foi a seguinte:

1967 – Lei nº 5.250/1967 – “Lei de Imprensa” – art. 14.º – (Criminaliza propaganda de preconceito de raça e cor);

1967 – Decreto-Lei nº 314/1967 (Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências – artigo 33 – Criminaliza a incitação ao ódio e a discriminação racial);

1969 – Decreto–Lei nº 1.001/1969- Código Penal Militar – o art. 208(Genocídio);

1983 – Nova Lei de Segurança Nacional Lei nº 7.170/1983 (Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências – art. 22 – Criminaliza a propaganda pública de discriminação racial);

1985 – Lei nº 7.437/1985 – Alteração à Lei Afonso Arinos – Lei nº 1.390/1951  – contravenções penais (Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390/1951 – Lei Afonso Arinos);

1988 – Constituição Federal artigos 3º, 4º, 5º, inciso XLII (normas principais entre outras que podem ser entendidas como reflexo do princípio da igualdade);

1989 – Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei Caó, regulamenta a Constituição Federal no que se refere aos delitos de racismo (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor);

1997 –  Lei nº 9.459/1997 (Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848/1940);

2003 – Lei nº 10.741/2003 altera o Código Penal de 1940 para modificar o artigo 140 relativo à injúria racial (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências);

2003 – Lei nº 10639/03 torna obrigatório o ensino da cultura afro (Altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências;

2008 – Lei nº 11.645/2008 (Altera a Lei no 9.394/1996, modificada pela Lei no 10.639/2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”);

2010 – Lei nº 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial (Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/ 1985, e 10.778/2003.);

2012 – Lei nº 12.711/2012 – Lei de cotas no ensino (Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências);

2013 – Decreto nº 8.136/2013 (Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288/2010);

2014- Lei nº 12.990/2014 – Cotas para o ingresso no serviço público federal (Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União);

Vale observar que a proteção no âmbito das relações de Direito Civil e de Direito do Trabalho, embora indique previsões quanto a indenizações e denúncias ao Ministério Público do Trabalho, Sindicato de Classe ou Delegacia Regional do Trabalho, não é tão específica e dirigida aos praticantes de racismo, além de não propor instrumentos rápidos e eficazes aptos à satisfação daqueles que foram vitimados, cabendo uma reflexão sobre a questão, como forma de endurecer e aparelhar as instituições no combate dos infratores.

No âmbito federal, o órgão administrativo responsável pela tratativa da questão é a Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial que desde dezembro de 2015, criou o Disque 100, o que já ocorre em âmbito estadual através da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena – CPPNIque abre processos administrativos, faz a mediação, conscientiza e educa o agressor e em última instância lhe aplica multa e encaminha o processo ao Ministério Público para abertura de processo na esfera criminal.

Destaca-se que há legislação esparsa na esfera estadual e municipal, como v.g., Decreto nº 36.696/1993 que cria a Delegacia Especializada de Crimes Raciais e dá outras providências e o Decreto do Selo da Igualdade Racial de Regulamentação da Lei nº 16.340/2015, que trata especificamente da concessão de um Selo às empresas que atenderem a porcentagem mínima de 20% do seu quadro de pessoal destinados a negras, negros e afrodescendentes na execução dos contratos, convênios e concessões com o Poder Público Municipal.

Saliente-se a criação do Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor, no município de São Paulo, com o objetivo de fomentar os negócios realizados por afrodescendentes, viabilizado pela Lei nº 16.335/2015.

No munícipio de São Paulo, a ascensão do Prefeito João Doria acabou por fazer extinguir a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres da Cidade de São Paulo (SMPM) através do Decreto nº. 57.576/2017, lançando ao vento um trabalho desenvolvido com muito esforço da gestão anterior e hoje lamentavelmente, a legislação não está bem visível, ferindo de morte a Lei Federal da Transparência, considerando que o site da Prefeitura está em manutenção até o fechamento deste artigo. Para o Prefeito João Doria, negros, indígenas e mulheres não necessitam de políticas públicas que lhes sejam protetivas, embora o orçamento para manutenção de tais políticas era considerado diminuto em relação ao valor gasto por outras Secretarias do Município. Venceu o capital e foi dito “não” à inclusão e às ações afirmativas.

Houveram grandes conquistas como a criação dos Centros de Referência ao Combate ao Racismo, voltadas para dar suporte à população mais vulnerável de periferia, conquistas estas que estão sendo esfaceladas e sucateadas na gestão do Prefeito João Doria, o que não pode contar com o aval da população negra.

De outra banda, no que se refere a Portugal, a evolução da legislação a partir de 1967, deu-se da seguinte forma:

1976 – Constituição Portuguesa, artigo 8º, artigo 13º. Princípio da Igualdade (N.º 2 do artigo 13.º alterado pelo artigo 4.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, Sexta revisão constitucional (DR 24 Julho)- Vedação às organizações fascistas –  Artigos 15º, 16º, 18º, 33 (direito de asilo) e 46 – Artigo 160- Perda do mandato de deputado quando associado a pensamento racista ou ideologia fascista;

1978 – Lei n.º 64/78 – Trata do combate às organizações fascistas;

1982 – Lei nº 28/82 – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – Competência do Tribunal Constitucional para declarar que uma organização tem um caráter fascista e assim, retirar-lhe a personalidade jurídica;

1983 – Código Penal Português – art. 132 (Homicídio Qualificado), no. 2, alínea f, artigo 146 (Ofensa a Integridade Física), Artigo 240.º Discriminação racial, religiosa ou sexual, com alterações posteriores;

1996 – Lei n.º 10-A/96 – Impulsionar o conceito de uma nova cidadania europeia assente num quadro de direitos que, tendo como referente básico a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assegurando um combate eficaz a todas as formas de discriminação, nomeadamente o racismo, a xenofobia e a intolerância;

1996 – Lei nº 20/1996 – Possibilidade de associações de comunidades de imigrantes, associações antirracistas ou defesa dos direitos do homem;

1998 – Lei nº 15/98 – Substitui os ditames da Lei 70/93 quanto à questão do asilo – Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados;

1998 – Lei nº 20/98 – Coibi os abusos na relação de emprego quanto a trabalhadores dos estrangeiros – Regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português;

1998 – Lei n.º 38/98 – Trata de medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;

1999 – Lei nº 134/1999 – Combate à discriminação racial – Veda a discriminação no exercício dos direitos por motivos baseados em raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

2000 – Lei n.º 3-A/2000 – Realização de Mesas redondas de audição de Organizações não Governamentais no âmbito do Observatório Europeu Contra o Racismo;

2000 – Lei nº 111/2000 – artigo 4º – Pune agentes praticantes do racismo, além de aplicar multa, sanções acessórias em função da gravidade das infrações – Regulamenta a Lei Nº 134/1999, de 28 de Agosto, no tocante à prevenção e à proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

2001 – Lei n.º 109-A/2001 – Dinamização da parceria operacional entre o ACIME e o Observatório Europeu Contra o Racismo (EUMC) no quadro de produção legislativa europeia com a realização das IIas Mesas Redondas de Consulta que produziram um conjunto de recomendações que serão vertidas em relatório a anexar a documento similar resultante das Ias Mesas Redondas realizadas em 2000;

2003 – Lei n.º 32/2003 (Lei da televisão) – Todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de acesso não condicionado, violência gratuita ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia;

2003 – Lei n.º 65/2003 (regime jurídico do mandado de detenção europeu) -xenofobia;

2004 – Lei n.º 16/2004 – Trata de medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;

2004 – Lei nº 18/2004 – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica;

2004 – Lei n.º 30/2004 – Bases do Desporto – Assegura a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas e para evitar actos de violência, racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica;

2007 – Lei n.º 5/2007 (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto)- Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação;

2007 – Lei n.º 27/2007 – Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido – Veda tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;

2009 – Lei n.º 25/2009 – Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia;

2009 – Lei n.º 39/2009 – Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos;

2009 – Lei n.º 88/2009 – Regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime;

2009 – Lei n.º 93/2009 – Regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias;

2011 – Lei n.º 8/2011 – Alteração à Lei da Televisão e ao Código da Publicidade;

2013 – Lei n.º 52/2013 – (Alteração ao regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança);

2015 – Lei n.º 36/2015- Regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva;

2015 – Lei n.º 72/2015 – Promoção de ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

2015 – Lei n.º 158/2015 – Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas;

2017 – Lei n.º 88/2017 (Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal) – Racismo;

2017 – Lei nº 93/2017 – Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem;

2017 – Lei n.º 94/2017- Entrada em vigor: 21 Novembro 2017 – (Altera o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a L n.º 33/2010, da vigilância eletrónica, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário e) À plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia;

2017 – Lei n.º 96/2017 (objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019) – Desporto – controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

2017 – Lei n.º 101/2017 (Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas);

Como se vem de ver, legislação existe às pencas. O que falta de fato é educação da população acerca das mazelas propaladas pelo racismo, além de municiar as instituições de mecanismos que façam a legislação ser aplicada e que sejam punidos exemplarmente os agentes públicos que inobservem a lei.

Destaque-se as opiniões de portugueses, no sentido de que o legislador perdeu uma grande chance de criminalizar condutas racistas com a novel legislação, nomeadamente de aplicar multas mais pesadas e punir com maior rigor o cometimento de delitos contra o povo preto, o que se lastima imensamente.

Ocorre, contudo, que todo este aparato legislativo encontra óbice no Racismo Institucional. Racismo Institucional, como consta no Wikipédia: “Racismo institucional é qualquer sistema de desigualdade que se baseia em raça que pode ocorrer em instituições como órgãos públicos governamentais, corporações empresariais privadas e universidades (públicas e privadas).[1] O termo foi introduzido pelos ativistas Stokely Carmichael e Charles V. Hamilton do movimento Black Power no final de 1960.[2] A definição dada por William Macpherson em seu relatório sobre o assassinato de Stephen Lawrence[3] é “o fracasso coletivo de uma organização em fornecer um serviço adequado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica”.[4] A força do racismo institucional está em capturar as maneiras pelas quais sociedades inteiras, ou seções delas, são afetadas pelo racismo, ou talvez por legados racistas, muito tempo depois dos indivíduos racistas terem desaparecido.[) [1]

Ou seja, por conta do racismo institucional, a legislação por si só não basta, posto que aquele que sofre racismo e vai até um órgão público para reclamar seus direitos, é sistematicamente desencorajado a fazê-lo. Portanto, é tão necessária à educação das pessoas quanto a este tema, a desmistificação da pecha de que o negro/a negra não são sujeitos de direito e alocação e representatividade do povo preto em espaços de poder. Grande exemplo de racismo institucionalizado é a organização da polícia que invarialmente é treinada para entender o povo preto como suspeito, desrespeitá-lo e inclusive matar sem qualquer grande juízo de valor e com a certeza da impunidade, pois está amparado no sistema do Estado que avaliza tal comportamento.

Frise-se o racismo institucional é uma praga que merece ser combatida e extirpada da nossa sociedade, já que impede ou limita a acessibilidade do povo preto aos espaços de poder, órgãos da Administração Pública, além de malferir o direito de petição e informação, atingindo seu ápice e culminando na violência policial, que acaba por fazer morrer a população negra, especialmente a camada economicamente menos favorecida. De nada adianta uma rica legislação sobre a matéria, pois sem a correspondente fiscalização de seu cumprimento, não haverá a pretendida eficácia.

Por outro lado, houveram grandes conquistas do povo preto na luta contra o racismo institucional, xenofobia e contra todas as formas de discriminação, sendo criados mecanismos que vem criminalizar tais práticas odiosas.

Vale ressaltar que para a redenção das demais etnias em relação ao massacre do povo preto durante séculos a fio, foi decretada pela ONU, a Década dos Afrodescendentes 2015-2024, com o fito de tratar de forma ampla o debate relativo à questão racial.

Ainda, a ONU determinou como dia 21 de março de todo ano, o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, em face do  Massacre de Sharpeville, já que em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação e mesmo sendo uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão, deixando 69 mortos e 186 feridos.

Mais ainda é muito pouco. É flagrante que o genocídio da raça negra está em curso de forma avassaladora, mormente na África, Estados Unidos e Brasil, considerando todos os elementos mundiais que apontam para total desprezo dos países em relação aos Acordos e Convenções celebradas para este fim aliado ao total descaso da imprensa da cobertura jornalística das catástrofes que se sucedem ao povo preto.

Assim, cabe a nós enquanto comunidade mundial, adotar medidas que façam cessar este derramamento de sangue e para além disso, coibir a mania insistente de se dizer “não sou racista” ou “racismo não existe”, que é coisa de somenos e o sistemático abrandamento das dores do povo preto, como forma de invisibilização e coisificação, como resquício dos tempos de escravidão. Como ser humano individual, apenas basta à admissão de que racismo existe sim e que foi ensinado, mas como algo ensinado pode ser desaprendido, considerando que na medida em que admitimos o problema, podemos passar a combatê-lo. Pior que errar, é seguir errando.

Afinal, vidas humanas importam, vidas negras importam.

 

Por Ana Sofia Godinho Vasconcelos
Advogada do escritório Miguel Reis Advogados Associados da filial de São Paulo, militante na área do Direito Internacional.
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