A Aquisição De Propriedade Rural Brasileira Por Estrangeiros

Por Felipe Bayma

 

Tramita no Senado Federal do Brasil o Projeto de Lei (PL) nº 2963/2019, de autoria do senador Irajá Silvestre Filho, que regulamenta a aquisição de propriedade rural brasileira, por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, ou seja, aquelas constituídas e estabelecidas fora do território brasileiro. O texto abrange todas as modalidades de posse, como por exemplo, o arrendamento e o cadastro de imóvel rural.

No Brasil, a aquisição de terras por estrangeiros cresceu desde 2008. Esse aumento levou o país, no ano de 2010, a reinterpretar a legislação até então vigente, no intuito de limitar o acesso de estrangeiros à propriedade fundiária nacional.

O debate acerca da aquisição de terras por estrangeiros é controverso. Para os que são contrários ao referido Projeto de Lei, deve-se ter cautela com os investimentos realizados por fundos soberanos de países com forte interesse na importação de produtos primários brasileiros.

Já para os defensores do PL, o texto permite avançar de forma segura e responsável e permitir um bom ambiente de negócios que é um pré-requisito para que a economia do Brasil seja bem sucedida. Entendem ainda que no âmbito do agronegócio, segmento de grande importância no Brasil, a permissão de aquisição de terras por estrangeiros significa aumento de investimentos por parte do produtor. E o aumento de investimentos proporcionam um maior crescimento econômico e rentabilidade.

O mencionado PL, tem como objetivo a adequação e a modernização da legislação brasileira à novos critérios, para possibilitar a aquisição e o uso de imóvel rural por estrangeiros no Brasil.

Apesar dessa nova interpretação legal, a aquisição da terra por estrangeiro terá algumas limitações, mantendo a segurança jurídica e o respeito a legislação brasileira atual. O texto estipula que a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar 25% da superfície dos municípios onde se situem. A aquisição de terras na região do bioma amazônico e áreas de fronteiras dependerão do aval do Conselho de Defesa Nacional brasileiro.

Os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira deverão obedecer a princípios da função social da propriedade e devem ser autorizados por ato do Poder Executivo brasileiro, nos termos do artigo 1.134 do Código Civil brasileiro, além do respeito as normas ambientais e trabalhistas brasileiras.

Segundo o artigo 186 da Constituição Federal brasileira, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho e; (d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Conforme o artigo 185, parágrafo único da Constituição Federal brasileira, a análise jurídica da função social está intrinsecamente ligada ao conceito de propriedade produtiva. Isto porque, se uma propriedade atende à sua função social, produtiva ela é, conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais brasileiros.

As Comissões de Assuntos Econômicos e de Agricultura do Senado Federal do Brasil já aprovaram o referido texto, restando ainda ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que tem o papel de apreciar todos os projetos que tramitam à luz das regras da Constituição Federal brasileira, e após será enviado ao plenário da casa para análise e votação da matéria.

 

Por Felipe Bayma
Sócio proprietário do escritório Bayma e Fernandes Advogados Associados, com atuação empresarial e internacional no Brasil e Portugal.

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