As imunidades das Santas Casas de Misericórdia

As imunidades constitucionais são uma vedação constitucional ao poder de tributar.

Não representam uma renúncia fiscal, mas a proibição da entrada do fisco em área interditada para atuar. Difere da isenção, esta sim uma renúncia fiscal. Nas imunidades, o Poder Impositivo está proibido de agir, por impedimento constitucional para tributar determinadas situações, pessoas físicas ou jurídicas, ou bens considerados relevantes para um Estado Democrático de Direito. Nas isenções, é o próprio poder tributante que abre mão de receita tributária, principalmente visando estímulo a determinados comportamentos.

As imunidades tributárias são cláusulas pétreas na Lei Suprema. Não podem ser modificadas, por força do § 4º, inciso IV, do artigo 60 da Carta Magna.

São imunes, com base no CTN –que tem eficácia de lei complementar– as santas casas de misericórdia, por força do seu artigo 14. As leis ordinárias que pretenderam impor requisitos além daqueles constantes desse artigo, ferem a Lei Suprema. No momento, discute-se perante o STF se o atendimento de 60% do SUS obrigatório para gozo da imunidade do artigo 195 § 7º da CF é constitucional ou não, com votação, por enquanto, de 4 votos a zero a favor da inconstitucionalidade (Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia e Luís Roberto Barroso) e com pedido de vista do Ministro Teori.

O argumento da Fazenda é que, embora o artigo 146 da Constituição Federal imponha Lei Complementar para regular as imunidades, o § 7º do artigo 195, fala apenas em “lei”, que deveria, à falta de adjetivação, ser ordinária e federal. Ocorre que sempre que a Constituição impôs lei ordinária federal para obrigar os Estados não deixou de colocar o adjetivo “federal” (artigo 24 § 3º). Ora, se no texto constitucional (§ 7º do art. 195) não aparece o vocábulo “complementar”, também não aparece o vocábulo “federal”. Ora, como o artigo 146 não faz qualquer exceção às limitações constitucionais do poder de tributar, prevendo que elas devem ser reguladas por lei complementar, à evidência, a falta do adjetivo “complementar” não prejudica a exigência desse veículo, pois a determinação consta do artigo 146.

Mas fulmina a adoção de lei ordinária federal. Tanto é assim que, não havendo os vocábulos “complementar”, nem “federal” adjetivando o substantivo “lei” no artigo 150, inciso VI, letra “c”, assim redigido: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:…………….VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)……………c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;……….”, o STF sempre entendeu que só poderia ser lei complementar, por imposição do artigo 146, inciso II, assim redigido: “Art. 146. Cabe à lei complementar: ………….. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; ……….”.

O mesmo há de prevalecer em relação ao artigo 195, § 7º da CF.

E compreende-se. As santas casas de misericórdia, os hospitais sem fins lucrativos, as escolas com o mesmo perfil executam ações pro cidadania que os governos não conseguem prestar, nada obstante a pesadíssima carga tributária imposta aos cidadãos (37% do PIB).

Acrescente-se que as tabelas do SUS não são atualizadas há 19 anos!!! Assim, todos os hospitais que estão sendo obrigados a executar os 60% de serviços “SUS” estão em situação deficitária.

É por esta razão que, tais instituições, principalmente as Santas Casas de Misericórdia, aguardam a decisão da Suprema Corte, que poderá resgatá-las de sua situação de quase insolvência ou decretar definitivamente o desaparecimento de muitas delas.

 

Dr. Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

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