Realidade Jurídica: Heranças, as partilhas dos bens em vida

A sucessão familiar e a partilha de bens após a morte para além de ser muitas vezes complicada e dispendiosa, costuma gerar desagradáveis conflitos familiares. Saiba que poderá evitar tudo isto ao fazer a partilha dos bens em vida, ou seja, antes do falecimento do titular dos bens ou de algum herdeiro.

A partilha em vida é um acto através do qual o proprietário dos bens faz a doação de todos ou parte desses bens a favor de todos ou alguns dos seus presumidos herdeiros. Para que o procedimento da partilha em vida possa decorrer da melhor forma, aconselha-se que sejam dados estes passos: Fazer o levantamento de todos os bens que existem e que pretende que sejam partilhados. Também será importante conversar com toda a família no sentido de obter a concordância e definir o que poderá caber a cada um e qual a melhor forma de fazer a divisão. O passo seguinte será a preparação de todo o processo de partilha em vida, obtendo certidões, regularizando alguma situações relacionadas com o estado dos bens (actualizar áreas dos prédios, confrontações, limites, verificação da situação dos bens, etc) e marcando a respectiva escritura pública.

Se algum ou alguns dos herdeiros ou outros intervenientes não puderem estar presentes, poderão designar um procurador que os represente, devendo, neste caso, outorgar a respectiva procuração com poderes para o efeito.

De realçar que o doador pode, até à sua morte, reservar a seu favor o usufruto dos bens doados, ou seja, o doador continua a usufruir dos bens que deixou aos seus herdeiros como se fosse dono deles. Trata-se de uma prática muito habitual nestas situações.

Em matéria de impostos, e no que respeita a bens imóveis, as doações de pais para filhos apenas estão sujeitas ao pagamento do imposto de selo à taxa de 0,8% sobre o valor patrimonial do bem imóvel à data da doação.

Com a vida moderna, a informação e formação do cidadão é cada vez maior. Cada vez mais e mais cedo, as pessoas querem tomar providencias relacionadas com o destino de todos ou apenas parte dos seus bens. Desta forma, a partilha em vida tem a utilidade de poder substituir a partilha por morte dos doadores, evitando possíveis conflitos de interesse entre herdeiros.

 

Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online. www.wix.com/advogado/advogado

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