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Em conversa e correspondência trocada
com o Se-nador Francisco Dornelles, manifestou-me ele preocupação
com os termos do acordo para intercâmbio de informações relativas
a tributos, firmado entre o Secretário da Receita Federal e o
Embaixador Americano no Brasil, principalmente no que concerne às
cláusulas V e VI.
Tais cláusulas permitem que agentes fiscais americanos participem
dos trabalhos de fiscalização em empresas brasileiras, exigindo a
exibição de livros, promovendo interrogatórios e obtendo
depoimentos, mesmo que “não necessitem de tais informações,
naquele momento, para seus próprios fins tributários” (“verbis”).
Segundo o eminente Senador - que, a meu
ver, é aquele que detém a maior experiência e os maiores
conhecimentos em tratados internacionais e em matéria tributária
naquela Casa Legislativa dos Estados - tais cláusulas revestem-se
de manifesta violência ao direito dos contribuintes brasileiros,
de serem apenas fiscalizados por autoridades brasileiras –e
exclusivamente por elas- à luz do § 1º do art. 145 da CF, que
atribui o poder de fiscalização tão somente à administração
tributária do Brasil.
A meu ver, todavia, o referido acordo padece de
inconstitucionalidade formal, sequer pressentida pelo eminente e
competente Secretário do Ministério das Relações Exteriores,
Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães.
Com efeito, S.Exa. encaminha o referido
acordo ao Senado Federal com a seguinte introdução, na Mensagem n.
741: “Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o
art. 84, inciso VIII, da Constituição, submeto...”.
Ora, os dois artigos referem-se: o
primeiro, à competência exclusiva do Congresso Nacional para: “I.
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional” e, o segundo, que: “Compete privativamente ao
Presidente da República: ... VIII. Celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional”.
Como se percebe, apenas e tão-somente o
Presidente da República, em sua competência privativa, é que pode
assinar atos internacionais de qualquer espécie a serem
referendados pelo Congresso Nacional.
Assim, o referido acordo é formalmente
inconstitucional, por ter sido celebrado, não pelo Presidente da
República, mas por uma autoridade subalterna ao Ministério da
Fazenda, e não pelo Presidente americano ou por seu Secretário de
Estado, mas por um mero embaixador daquele país.
Esta manifesta inconstitucionalidade
macula, por inteiro, o acordo, que só por isso já deveria ser, de
plano, rejeitado, sem necessidade de exame das demais
inconstitucionalidades materiais.
Aproveito esta coluna para lamentar a
morte do eminente Senador Jefferson Peres - com quem troquei
idéias, por telefone, um dia antes de seu falecimento, sobre
reservas indígenas - um dos mais nobres, dignos e éticos senadores
que conheci na minha vida. O Brasil sentirá muito sua falta.
Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades
Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado
Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do
Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão
Universitária - CEU - ceu@ceu.org.br e escreve quinzenalmente para
o Jornal Mundo Lusíada.
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