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Previsto no inciso VII do art. 153 da
Constituição de 1988, o imposto sobre grandes fortunas, apesar de
ter sido objeto de alguns anteprojetos de lei complementar, não o
foi até o presente regulado.
Pessoalmente, apresentei, a pedido do
então Senador Roberto Campos, anteprojeto com essa finalidade (“O
Sistema Tributário na Constituição”, 6a. ed. Saraiva, p. 412).
Rogério Gandra Martins, no seu estudo sobre política tributária,
critica esse tipo de imposto (“O tributo”, diversos autores, Ed.
Forense), como também o fazem André Luiz Fonseca Fernandes, Jean
Claude Martinez e Pierre de Malta (Revista de Direito Tributário,
APET, n. 7).
As vantagens do tributo são duvidosas: a
de que promoveria a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato
de que poucos países que o adotaram e terminaram por abandoná-lo
ou reduzi-lo a sua expressão nenhuma; a de que desencorajaria a
acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção,
que seria isenta de tributo, leva a ferir o princípio da
igualdade, possibilitando que os grandes empresários estivessem a
salvo da imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado
não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo
inflacionário por excesso de demanda.
Os referidos autores, todos eles,
apresentam os inconvenientes. Desestimularia a poupança, com
efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico; geraria baixa
arrecadação, criando mais problemas que soluções (nos países que o
adotaram, a média da arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total
dos tributos arrecadados); o controle seria extremamente complexo,
com a necessidade de um considerável número de medidas para
regulá-lo e fiscalizar a sua aplicação; por fim, poderia gerar
fuga de capitais para países em que tal imposição inexiste (a
esmagadora maioria não tem o IGF).
O próprio nome do imposto é curioso. O
imposto incide sobre “grandes fortunas”. Uma “grande fortuna” é
mais do que apenas uma “fortuna”. Já “fortuna” é maior do que
“riqueza”.
Ora, se o tributo incidisse apenas sobre
grandes fortunas, deixando de fora “fortunas normais” e “riquezas
normais”, poucos seriam os contribuintes sujeitos a ele. E, se
viesse a incidir sobre qualquer valor de expressão, fora daquilo
que, pelos padrões econômicos, constitui uma “grande” (o adjetivo
é relevante na lei) “fortuna”, seria inconstitucional.
Não sem razão, sabiamente, a esmagadora
maioria dos países não o adotou. Os que o adotaram, criaram tantas
hipóteses de exclusão que, ao longo do tempo, deixou de ter
qualquer relevância. É que o volume da arrecadação termina por não
compensar o custo operacional de sua administração fiscalização e
cobrança. Em outras palavras, é um tributo rejeitado no mundo.
Tributar a geração de riquezas, na sua circulação, os rendimentos
ou lucros é muito mais coerente e justo do que pretender ainda
tributar o resultado final daqueles fatos geradores já incididos.
Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades
Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado
Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do
Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão
Universitária - CEU - ceu@ceu.org.br e escreve quinzenalmente para
o Jornal Mundo Lusíada.
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