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Fui entrevistado, por alguns veículos de
comunicação, sobre a idéia aventada de se criar uma contribuição
social sobre movimentação financeira, destinada exclusivamente
para a Saúde. Manifestei-me reiterando que, embora seja contra a
medida, o Supremo Tribunal Federal abriu caminho para reconhecer a
sua constitucionalidade -muito embora pessoalmente divirja do
entendimento do Tribunal e que espere seja revertido, em face da
sua nova composição.
Como as entrevistas são sempre pontuais,
quero esclarecer meu pensamento.
Quando da instituição da contribuição social sobre o lucro, pela
MP 22/88, sustentei, perante a Suprema Corte, que: a) não poderia
ser cobrada no ano de 1989; b) sua criação dependeria de lei
complementar; e c) exação com essa finalidade haveria de ter
natureza de “imposto com destinação específica”, e não
contribuição, por força do disposto nos arts. 146, 149 e 195 § 4º
da C.F., sendo, pois, inconstitucional, formal e materialmente, a
mencionada contribuição.
A Suprema Corte, por oito votos a zero,
deu-me ganho de causa, à luz do princípio da anterioridade.
Declarou, porém, que contribuição social poderia ser instituída
por lei ordinária (RE 146.733-9, 29/06/92).
Às vésperas da promulgação da lei
complementar 70/91, que introduziu a COFINS, consultado por
membros do governo, à luz da orientação jurisprudencial da Suprema
Corte, manifestei-me no sentido de que, tal contribuição poderia
ser instituída por lei ordinária. O governo, entretanto, entendeu
mais prudente fazê-lo por lei complementar, pois contava com
folgada maioria no Congresso Nacional. Para mim, em virtude da
“liturgia das formas”, o veículo adotado (lei complementar)
imporia que futuras modificações devessem ser realizadas também
por lei complementar.
Por outro lado, a Suprema Corte decidiu
que, quanto à adoção de “outras formas de financiamento da
seguridade social ”, de que trata o § 4º do art. 195, deveria ser
respeitado o disposto no art. 154, I apenas na parte que exige a
lei complementar para sua instituição, não havendo necessidade de
tais exações serem “não cumulativas” ou terem “fato gerador e base
de cálculo” diversos dos impostos existentes, como parece decorrer
da letra esse mesmo dispositivo constitucional (PJ 17-6-2005 PP
–00073).
À luz dessas orientações, colhidas na
jurisprudência do STF, haveria espaço para discutir se uma
contribuição permanente sobre movimentação financeira com
destinação específica para saúde (parte da finalidade) poderia ser
veiculada por lei complementar. E não se pode negar consistência
na tese dos que defendem tal postura.
Pessoalmente, todavia, continuo,
entendendo que as “outras formas” a que se refere o § 4º do art.
195, são “impostos com destinação específica” e que novas
contribuições só podem ser criadas por lei complementar, matérias
estas que, certamente, mereceriam um novo exame por parte da
Suprema Corte, em face da fantástica evolução da doutrina a
respeito das espécies tributárias.
Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades
Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado
Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do
Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão
Universitária - CEU - ceu@ceu.org.br e escreve quinzenalmente para
o Jornal Mundo Lusíada.
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