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14/FEV/2007
A Nova Lei da Nacionalidade Portuguesa
Finalmente no dia 14 de Dezembro de 2006, o Ministério da Justiça
de Portugal aprovou o Decreto que estabeleceu as novas regras da
“Nacionalidade Portuguesa”, decreto esse que teve a seguinte
denominação: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DECRETO-LEI NÚMERO -
237-A/2006. DE 14/12/2006.
O que isso representa para todos nós luso-descendentes, creio que
um avanço espetacular, mormente para a minha pessoa que por várias
vezes reivindiquei a cidadania portuguesa e não consegui, não foi
por falta de papelada porque fui a Portugal e tirei a documentação
dos meus avós e dos meus pais, em Bragança e em Vimioso, lá em
Trás-os-Montes, tudo em ordem e a minha documentação também em
ordem, mas encontrei na época dificuldades para a conclusão desse
meu sonho, porque havia uma burocracia medonha no Consulado da
época e colocavam dificuldades para tudo, “porque aqui falta uma
virgula, aqui não tem ponto” e então um desânimo total se apossava
sobre a minha pessoa e esperei essa reforma por anos seguidos, que
se me parece aconteceu com esse decreto.
Portanto, vamos dar alguns itens do maravilhoso mencionado
decreto. Pela lei Orgânica número 2/2006 de 17 de Abril, foram
introduzidas alterações à Lei - 37/81, 3 de Outubro (Lei da
Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da
atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.
Não vamos mencionar artigos por artigos, uma vez que são 15
páginas publicadas pelo Diário da Republica de Lisboa, e que aqui
está tratando-se da aquisição da nacionalidade portuguesa (dupla
nacionalidade), por descendentes de portugueses, nascidos no
estrangeiro e por artigo 8, podemos ter uma clareza absoluta da
intenção, ou seja:
Subsecção III- Nacionalidade originária por efeito de vontade.
Artigo 8 - Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a
nascidos no estrangeiro.
1- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no
estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade
portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma
das seguintes formas:
A) Declarar que querem ser portugueses;
B) Inscrever o nascimento no Registro Civil português mediante
declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus
legais representantes, sendo incapazes.
2- A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova
da nacionalidade de um dos progenitores.
Artigo 9 - Inscrição de Nascimento:
1- A inscrição de nascimento, nas condições previstas na alínea b
do número 1 do artigo anterior, é efetuada nos serviços consulares
portugueses ou na Conservatória dos Registros Centrais.
2- Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se
identifique com documentos bastante e não apresente certidão do
assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida 2 testemunhas que
comprove a exatidão da declaração, podendo o conservador ou o
oficial dos registros promover as deligências necessárias ao
apuramento dos fatos alegados.
3- As declarações necessárias à inscrição de nascimento na
Conservatória dos Registros Centrais são prestadas por intermédio
dos serviços consulares portugueses e de conservatórias do
registro civil, ou em extensões da Conservatória dos Registros
Centrais junto a outras pessoas coletivas públicas, em termos a
fixar por protocolo a celebrar entre as entidades e Direção-Geral
dos Registros e do Notariado.
Dessa forma, creio eu que muita coisa foi modificada por esses
dois artigos, o Oitavo e o Nono do decreto, e talvez agora eu
possa retornar a sonhar com essa coisa fantástica, “A
nacionalidade portuguesa” que seria uma homenagem a meus pais e
avós e à minha pessoa, porque eu sou: Brasileiro pelo Sol e
Português pelo sangue.
Adriano Augusto da Costa Filho
Diretor
Administrativo da Federação Paulista de Tênis.
Conselheiro
Vitalício do São Paulo F.C.
Membro da Casa do
Poeta de São Paulo.
Membro do Movimento
Poético Nacional
Honra Meritória, da
Soberana Ordem Internacional do Mérito Desportivo.
Colaborador do
Jornal Mundo Lusíada |