SERVIÇOS >> EDITORIAIS / COLUNAS
 

Comente este artigo.

» Colunas do Autor

22/NOV/2007

Cristóvão Colombo era português

19/NOV/2007

A Sabedoria de Luiz Vaz de Camões

25/OUT/2007

O grande debate de Camões, com um sábio

06/OUT/2007

Símbolo da Beleza Lusitana

21/SET/2007

A partir de Janeiro de 2008 “Nova Língua Portuguesa”

31/AGO/2007

Complemento das 7 Maravilhas das Regiões de Portugal

23/AGO/2007

A Quinta maravilha de Portugal

01/AGO/2007

As Montanhas de Portugal

30/JUL/2007

A Costa Verde

06/JUL/2007

A Costa de Prata

22/JUN/2007

Um dos maiores cantores portugueses de todos os tempos

11/MAI/2007

Hino Nacional de Portugal, a Magia Musical Lusitana

14/FEV/2007

A Nova Lei da Nacionalidade Portuguesa

29/JAN/2007

Os Lusitanos fizeram a grandeza do Brasil

17/JAN/2007

Descubra Portugal

18/DEZ/2006

Rancho Folclórico Pedro Homem de Mello

04/DEZ/2006

Rio Grande do Sul, o Estado Brasileiro de maior tradição portuguesa

20/NOV/2006

A Estrada Real, o Progresso inicial do Brasil

08/NOV/2006

Trás-os-Montes, Beira Baixa, Beira Alta, Ribatejo, Algarve

19/OUT/2006

Quem foi: “MANUEL MARIA BARBOSA DU BOCAGE

25/SET/2006

Clube Lusitano de São Paulo

25/SET/2006

Brasil – Um novo Portugal

04/SET/2006

A importância na Expansão Marítima de Portugal

18/AGO/2006

MIRANDÊS: A segunda língua de PORTUGAL

03/AGO/2006

Festas, Capelas e Folclore

 
 

Artigo Luso-Descendente » Adriano Costa Filho

14/FEV/2007


A Nova Lei da Nacionalidade Portuguesa

Finalmente no dia 14 de Dezembro de 2006, o Ministério da Justiça de Portugal aprovou o Decreto que estabeleceu as novas regras da “Nacionalidade Portuguesa”, decreto esse que teve a seguinte denominação: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DECRETO-LEI NÚMERO - 237-A/2006. DE 14/12/2006.


O que isso representa para todos nós luso-descendentes, creio que um avanço espetacular, mormente para a minha pessoa que por várias vezes reivindiquei a cidadania portuguesa e não consegui, não foi por falta de papelada porque fui a Portugal e tirei a documentação dos meus avós e dos meus pais, em Bragança e em Vimioso, lá em Trás-os-Montes, tudo em ordem e a minha documentação também em ordem, mas encontrei na época dificuldades para a conclusão desse meu sonho, porque havia uma burocracia medonha no Consulado da época e colocavam dificuldades para tudo, “porque aqui falta uma virgula, aqui não tem ponto” e então um desânimo total se apossava sobre a minha pessoa e esperei essa reforma por anos seguidos, que se me parece aconteceu com esse decreto.


Portanto, vamos dar alguns itens do maravilhoso mencionado decreto. Pela lei Orgânica número 2/2006 de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei - 37/81, 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.


Não vamos mencionar artigos por artigos, uma vez que são 15 páginas publicadas pelo Diário da Republica de Lisboa, e que aqui está tratando-se da aquisição da nacionalidade portuguesa (dupla nacionalidade), por descendentes de portugueses, nascidos no estrangeiro e por artigo 8, podemos ter uma clareza absoluta da intenção, ou seja:


Subsecção III- Nacionalidade originária por efeito de vontade.


Artigo 8 - Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro.


1- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
A) Declarar que querem ser portugueses;
B) Inscrever o nascimento no Registro Civil português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
2- A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova da nacionalidade de um dos progenitores.

Artigo 9 - Inscrição de Nascimento:
1- A inscrição de nascimento, nas condições previstas na alínea b do número 1 do artigo anterior, é efetuada nos serviços consulares portugueses ou na Conservatória dos Registros Centrais.


2- Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documentos bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida 2 testemunhas que comprove a exatidão da declaração, podendo o conservador ou o oficial dos registros promover as deligências necessárias ao apuramento dos fatos alegados.


3- As declarações necessárias à inscrição de nascimento na Conservatória dos Registros Centrais são prestadas por intermédio dos serviços consulares portugueses e de conservatórias do registro civil, ou em extensões da Conservatória dos Registros Centrais junto a outras pessoas coletivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre as entidades e Direção-Geral dos Registros e do Notariado.

Dessa forma, creio eu que muita coisa foi modificada por esses dois artigos, o Oitavo e o Nono do decreto, e talvez agora eu possa retornar a sonhar com essa coisa fantástica, “A nacionalidade portuguesa” que seria uma homenagem a meus pais e avós e à minha pessoa, porque eu sou: Brasileiro pelo Sol e Português pelo sangue.


Adriano Augusto da Costa Filho

Diretor Administrativo da Federação Paulista de Tênis.

Conselheiro Vitalício do São Paulo F.C.

Membro da Casa do Poeta de São Paulo.

Membro do Movimento Poético Nacional

Honra Meritória, da Soberana Ordem Internacional do Mérito Desportivo.

Colaborador do Jornal Mundo Lusíada

» Artigos

» Editoriais / Colunas

» Espaço Leitor

» Agenda


© 2006 Jornal Mundo Lusíada - O melhor veículo de comunicação da Comunidade Luso-Brasileira.
Artigos assinados não exprimem propriamente a opinião do jornal Mundo Lusíada.

Colunas e textos de opinião com assinatura são de responsabilidade de seus autores.