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Há muito tempo circulam pela internet
e-mails dizendo que os consumidores que realizam compras em valor
correspondente a dez vezes o montante cobrado a título de
estacionamento têm direito à gratuidade desse serviço nos shopping
centers.
Esses falsos rumores decorriam de
projetos de lei em andamento, de iniciativas legislativas
frustradas e, até mesmo, de leis estaduais editadas e que tiveram
sua eficácia suspensa por força de liminares.
No estado de São Paulo, em 2005, o então
Governador Geraldo Alckmin vetou projeto de lei nesse sentido, que
havia sido aprovado pela Assembléia Legislativa. Nesse mesmo ano
foi sancionada lei semelhante no estado do Rio de Janeiro, que
teve sua eficácia suspensa em decorrência de liminar obtida pela
Associação Brasileira de Shopping Centers.
No dia 24.11 foi publicada no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, a lei estadual n° 13.819, que
estabelece que "os clientes que comprovarem despesa correspondente
a pelo menos 10 (dez) vezes o valor" cobrado a título de
estacionamento terão direito à isenção desse pagamento, dentro de
um período máximo de seis horas. A comprovação da despesa será
feita mediante a apresentação de notas fiscais do mesmo dia do
pedido de isenção.
Se, por exemplo, um estacionamento de
shopping cobra R$7,00 por um período de quatro horas, terá direito
à isenção desse pagamento o consumidor que gastar R$70,00 ou mais,
por um período máximo de permanência de seis horas. Se esse tempo
for extrapolado, o consumidor terá que pagar o estacionamento na
forma especificada na tabela.
A mesma lei estabelece que todos os
consumidores têm direito à tolerância de vinte minutos nos
estacionamentos de shoppings, ou seja, se nesse período o
consumidor não encontrar vaga para estacionar, por exemplo, poderá
deixar o local independentemente de qualquer pagamento.
A lei é boa e muito razoável, na medida
em que a comodidade do estacionamento é um atrativo para os
consumidores nos shopping centers. É natural que aquele que efetue
compras acima de um determinado valor receba a isenção do
estacionamento, porque essa comodidade, sem dúvida, já foi
considerada no preço do produto adquirido pelo consumidor. A
finalidade do estacionamento do shopping não é gerar lucro, mas
sim atrair consumidores.
Hoje a lei já está valendo e os
consumidores têm direito à sua aplicação. Possivelmente gerará
entraves de ordem prática e pode ter sua eficácia suspensa, caso
seja proposta alguma ação nesse sentido. O consumidor paulista já
pode exigir esse direito.
Arthur Rollo
Especialista em Direito do Consumidor
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