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Finalmente foram enviados ao Congresso
os projetos de lei, simplesmente denominados o novo marco
regulatório para a indústria do petróleo brasileira.
Efetivamente, as confirmações de descobertas de petróleo e gás, no
pré-sal da Bacia de Santos, impulsionaram a discussão de possíveis
mudanças no marco regulatório brasileiro. Após a edição do Decreto
de 18 de julho de 2008, na qual o Presidente criou uma comissão
interministerial, cujo objeto era 'estudar e propor as alterações
necessárias à legislação, no que se refere à exploração e à
produção de petróleo e gás natural nas novas províncias
petrolíferas descobertas' muito se tem comentado sobre o assunto
na imprensa.
Somente agora, conhecidas as propostas, os especialistas, as
universidades, os investidores e a sociedade civil terão a
perspectiva geral para discutir o arcabouço legal e as mudanças
concebidas. Preliminarmente, precisamos compreender que nosso
desejado caminho para o futuro parece-nos merecedor de uma
reflexão mais ampla, dada sua complexidade e importância para a
sociedade brasileira, incompatível, portanto, com o pedido de
urgência para votação no congresso nacional.
Diversos fatores podem desencadear alterações nos procedimentos
licitatórios de um país: preço do petróleo, aumento do consumo
interno, descoberta de novas fronteiras exploratórias, etc.
Todavia, esses fatores não podem desprezar a reflexão sobre seu
próprio passado e os princípios consagrados no âmbito do
ordenamento jurídico interno.
No outro pólo há princípios que regem as relações entre Estados
hospedeiros e investidores. A boa-fé, a legítima expectativa dos
investidores, a segurança jurídica são exemplos de princípios
consagrados no direito internacional e também no direito interno
dos Estados que integram a sociedade internacional.
Dentre as várias questões que merecem comentários questões
envolvendo a constitucionalidade das propostas. A participação da
Petrobras em todos os blocos do pré-sal parece conflitante, no
geral, com as reformas constitucionais iniciadas no final da
década de 1990, o Estado Brasileiro caminhou em direção de
tornar-se o Estado Regulador, com diversas agências reguladoras
criadas, entre elas, a Agência Nacional do Petróleo.
Também na esfera da inconstitucionalidade, há controvérsia em
relação à aplicação do art 176 e previsão de concessão e
necessidade de emenda para previsão do contrato de partilha de
produção.
Com o esvaziamento do papel da ANP e logo o superdimensionamento
das funções do Conselho Nacional de Política Energética, CNPE (EPE
& MME). Como base nos projetos admite-se que a definição do que é
"estratégico", definira quando haverá ou não licitação e em quais
áreas. A nosso ver, a criação de uma comissão por decreto já havia
rompido com o feixe de competências previsto no ordenamento
constitucional e infraconstitucional em matéria de regulação
petrolífera.
Há aspectos operacionais envolvendo a eventual duplicidade entre
funções e áreas: Petrobras x PetroSal que não estão claras. Como a
PetroSal será estruturada para discutir questões de natureza
técnica se está prevista sua participação das reuniões técnicas
com a Petrobras e eventuais outras concessionárias? Qual seria o
alcance do poder de veto de tal nova empresa estatal em questões
completamente técnicas?
Não podemos deixar de contrapor as mudanças com a estrutura
vigente, em alguns aspectos pertinentes à preparação das rodadas
de licitações. Tal processo e complexo e envolve diversas etapas.
O trabalho realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) ao longo dos anos, a partir da
Rodada Zero e da 1ª Rodada de Licitações em 1999 até a Nona
Rodada, vem sendo aprimorado e recebendo reconhecimento
internacional.
Estamos indo na contramão da história. Nosso foco neste momento é
a importância no âmbito da política petrolífera, do sistema
adotado por cada ordenamento jurídico quanto à outorga de direitos
de exploração e produção a empresas privadas. Embora na prática
internacional ainda existam países que mantêm a negociação direta,
é oportuno realçar os avanços nos modelos de licitação utilizados
internacionalmente.
Marilda Rosado
Mestre em Filosofia do Direito
(PUC-RJ) e Doutora em Direito Internacional (USP)
Professora de Direito Internacional e
de Direito do Petróleo - Faculdade de Direito da UERJ
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