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Temos lido algumas manifestações sobre a
concessão da nacionalidade portuguesa aos netos de cidadão
português. Algumas manifestam sua solidariedade ao movimento em
prol da igualdade de direitos a todos os netos de portuguesas,
direitos esses que estão aviltados pela atual legislação que rege
a matéria. Outras, procuram justificar que o projeto encaminhado
pelo governo e aprovado pela Assembleia da República atende ao que
é questionado.
É importante que hajam manifestações
diversas, pois é através do diálogo e da troca de impressões que
se pode chegar a um consenso, a um entendimento e às correções que
se fizerem necessárias.
Não há dúvida que a atual legislação nos
oferece um tratamento que beneficia uns e pune outros e isso deve
ser corrigido. Eu, por ocasião da aprovação da nova lei da
nacionalidade, afirmei:
“Ainda agora, quando se pretendeu conceder a nacionalidade
originária aos netos de portugueses, cujos pais (filhos de
portugueses) já tenham falecido, verificou-se a aprovação pela
Assembleia da República de uma alteração à Lei da Nacionalidade
das mais indesejadas, pois surgiram várias situações para os netos
de portugueses:
a) aqueles que nasceram em território
português e portanto, dotados de todos os direitos como qualquer
outro português nato;
b) os que, nascidos no estrangeiro,
filhos de pai ou mãe, origináriamente estrangeiros e que, por
serem filhos de português(a), tenham obtido a nacionalidade
originária, obtiveram também a nacionalidade originária, por
atribuição;
c) os que, nascidos no estrangeiro,
filhos de cidadão (ã) português (a) cujo pai ou mãe sejam
estrangeiros e tenham obtido a nacionalidade portuguesa por
aquisição (naturalização);
d) os que, nascidos no estrangeiro,
filhos de cidadão (ã) português (a) cujo pai ou mãe sejam
estrangeiros e não sejam detentores da nacionalidade portuguesa.
Enquanto que os dois primeiros têm o
direito à nacionalidade originária, sendo portugueses por inteiro,
os terceiros, que perante o princípio do “jus sanguinis” estariam
exatamente na mesma condição dos anteriores, somente obtiveram a
nacionalidade portuguesa por aquisição (naturalização), o que é
altamente discriminatório e injusto, ferindo os princípios básicos
do direito e de isonomia, criando uma situação bastante negativa.
Os últimos, dependendo da sua situação própria poderão obter a
nacionalidade portuguesa por atribuição ou aquisição, mediante a
devida comprovação. É preciso chamar a atenção dos senhores
legisladores que a legislação interna de grande parte dos países
em que existem comunidades portuguesas relevantes, pune com a
perda da sua nacionalidade de origem aqueles que, residindo no seu
próprio país, obtenham outra nacionalidade por naturalização. O
mesmo não ocorre quando lhes é atribuída a nacionalidade
portuguesa originária que os outros netos de portugueses podem
obter. Deve ser mencionado o exemplo que o Estado espanhol nos deu
recentemente, quando, por decisão unânime do seu parlamento, acaba
de conceder esse direito aos netos de seus cidadãos, a exemplo do
que os italianos já concedem há muitos anos.
Se é que pretendemos dar ao nosso país
uma dimensão maior cujos nossos antepassados procuraram nos
conferir com a epopéia das navegações e com a difusão da nossa
cultura e a nossa língua pelas sete partidas do mundo; se
quisermos que os 4.500.000 portugueses existentes além fronteiras
possam se sentir integrados na grande nação portuguesa a que tanto
amamos e ver o conceito da nossa universalidade receber o
reconhecimento internacional que os foi legado, devemos adotar as
providências necessárias para a correcção de tão grande injustiça,
fazendo inserir nos nossos princípios programáticos e na nossa
legislação, as determinações que se fizerem necessárias, pois
certamente que os nossos compatriotas residentes no exterior!
saberão reconhecer tais providências, passando a contribuir mais
decididamente para o futuro de Portugal, muito além dos 6,7
milhões de euros diários que as remessas oficiais nos revelam.”
É argumentado que os netos de
portugueses que se naturalizem com base nessa nova legislação
podem vir a perder a nacionalidade originária brasileira, sendo
tal procedimento apresentado como uma constante nos mais diversos
países sempre que haja previsão dessa penalidade nas suas
respectivas leis. Isto baseia-se num princípio do Direito
Internacional incorporado às suas legislações e a sua aplicação
poderá penalizar os beneficários dessa concessão. Segundo este
mesmo princípio (e os tratados assinados nesse sentido), todas as
pessoas têm direito a uma nacionalidade e, preferivelmente, apenas
uma, de forma que a naturalização é entendida como uma
manifestação expressa no sentido de fazer opção por outra
nacionalidade, abandonando-se a originária.
Não podemos esquecer que quando um neto
de português, cujo pai ou mãe, filhos de portugueses e já
detentores da nacionalidade portuguesa, for atribuída a mesma
nacionalidade, a mesma tem o caráter de originária como se o seu
beneficiário tivesse nascido em Portugal, e outro cujo pai ou mãe,
filhos de portugueses, não tenha sido atribuída a nacionalidade,
fica impossibilitado de pleitear a atribuição da nacionalidade
portuguesa, restando-lhe, pela nova legislação, o direito de
aquisição da nacionalidade por naturalização. Da mesma forma, o
primeiro neto, que obteve a nacionalidade originária, poderá a
qualquer momento transmiti-la a seus filhos, enquanto que o
segundo somente poderá fazê-lo enquanto seus filhos estiverem na
menor idade. Ademais, a naturalização nunca é um direito pleno de
nacionalidade, estando o seu beneficiário sujeito a várias
restrições legais.
Por outro lado, a legislação interna de
muitos dos países onde Portugal possui comunidades emigrantes,
pune com a perda da nacionalidade aquele cidadão nacional que
obtiver outra nacionalidade na constância da sua residência em
território nacional. É, ou não, um fator de risco dos mais
relevantes? Embora que no Brasil, por exemplo, já exista uma
emenda constitucional que permite a manutenção da nacionalidade
brasileira ao cidadão que a obtiver por concessão de outro país em
razão do vínculo sanguíneo e também àquele que, com residência
legal em outro país, peça a sua naturalização. Há, no entanto,
controvérsias quanto à possível perda da nacionalidade brasileira
àquele que, continuando a residir no Brasil, obtenha outra
nacionalidade por naturalização. Apesar de o Ministério da Justiça
do Brasil ter se manifestado quanto a não formalizar a perda da
nacionalidade nesse caso, pelo que dispõe a Constituição
Brasileira esse risco persiste e poderá ser argüido a qualquer
momento pelo Ministério Público. Em outros países defrontamo-nos
com legislações até mais severas em que a perda da nacionalidade
originária de seus cidadãos que se naturalizem portugueses é
clara.
Não seria mais lógico e menos
discriminatório que a lei portuguesa de nacionalidade desse um
tratamento isonómico a todos os netos de portugueses, acabando de
uma vez por todas com todo esse imbróglio e esse tratamento
diferenciado?
Todos nós, que conhecemos um pouco do que é a nossa emigração e
sabemos das características que formam a nossa universalidade e a
nossa forma de estar no mundo, só podemos nos contentar quando a
legislação seja corrigida, eliminando essa anomalia que precisa
ser eliminada, para que não continuemos a ter netos de portugueses
diferentes, uns beneficiados pela legislação e integrados na nação
e outros, de segunda categoria, punidos por uma lei injusta e
discriminatória. Havemos de chegar lá!
Eduardo Artur Neves
Moreira
Ex-Presidente Mundial do Conselho das
Comunidades Portuguesas; Ex-Deputado na Assembléia da República
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