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Por Arthur Rollo


Sexta-feira | 25 ABR 08

“Os consumidores e as academias”

A busca por uma melhor qualidade de vida e as notícias de que o sedentarismo é o grande vilão de muitas doenças, têm levado inúmeras pessoas às academias em busca de saúde. Entretanto, esse objetivo nem sempre é atingido, já que cada vez mais são vistos casos de lesões decorrentes de falta de acompanhamento dos exercícios por profissional habilitado e capacitado.

Já que a legítima expectativa do consumidor é obter saúde, as academias, antes do início de qualquer atividade, devem fazer uma avaliação física criteriosa, que compreenda, no mínimo, exame cardíaco, postural e avaliação dos antecedentes médicos e da rotina do pretendente.

Tal avaliação deve ser multidisciplinar, ou seja, realizada por médico, fisioterapeuta e por educador físico, a fim de permitir que seja traçada uma rotina de treinamento compatível com o estado físico do consumidor.

Após essa avaliação, o consumidor inicia os treinamentos sob a supervisão permanente do educador físico, devendo ser periodicamente reavaliado. Existem academias por aí que colocam estudantes de educação física e quantidade insuficiente de profissionais para supervisão dos exercícios e que sequer fazem exame prévio da saúde dos alunos.

Aqueles que agem dessa forma, sujeitam-se a ações judiciais dos consumidores, já que toda e qualquer atividade física deve ser precedida de certos cuidados.

Não se exige que a academia coloque um educador físico à disposição de cada consumidor. Entretanto, deve ser disponibilizada quantidade de profissionais compatível com a quantidade de freqüentadores, de acordo com os diversos horários, a fim de que os alunos sejam corrigidos quando estiverem fazendo exercícios incorretos. O consumidor tem direito de exigir isso e, se não for atendido, deverá mudar de academia, sob pena de colocar sua saúde em risco.

Existem consumidores que priorizam o preço e a comodidade, o que os leva a academias ruins. Antes de contratar uma academia, deve o consumidor verificar seu corpo de profissionais, bem como a habilitação e a experiência de cada um deles. Deve, ainda, pesquisar qual é a relação entre o número de educadores físicos e de alunos, a fim de certificar-se de que será adequadamente supervisionado durante o treinamento.

Se a qualidade no atendimento for alterada no decorrer do contrato firmado com academia, poderá o consumidor, inclusive, rescindir o contrato, independentemente do pagamento de qualquer multa, caso tenha optado por planos semestrais e anuais. Para que possa exercer esse direito de forma tranqüila, recomenda-se que as informações iniciais sejam obtidas por escrito.

Quem pretende atendimento exclusivo contrata um “personal trainer”. Entretanto, a academia deve assegurar uma qualidade mínima de atendimento, sob pena de responder pela lesão que o aluno vier a ter.

Existem consumidores afoitos, que procuram academias em busca de resultado imediato. Cabe ao educador físico tomar todas as providência para resguardar a saúde do aluno quanto a lesões na coluna, musculares, de tendão, dentre outras. O ritmo de treinamento tem que ser ditado pelo estado físico do consumidor e não pela ansiedade deste ou do educador físico.

As academias e seus profissionais têm, em contrapartida, o direito de recusar o atendimento aos consumidores indisciplinados, que não atenderem às recomendações técnicas que lhes forem passadas.

O consumidor, que faz exercícios físicos orientado por profissional contratado particularmente ou através de academia, deve exigir a qualidade no atendimento e possui a expectativa legítima de não sofrer qualquer lesão. Ainda assim, podem acontecer certas lesões de menor gravidade, inerentes ao exercício de atividade física.

O consumidor que vier a sofrer lesão, decorrente de orientação incorreta ou da falta desta, poderá acionar judicialmente a academia e o educador físico, com fundamento no art. 14 do CDC, tendo em vista que a relação em questão é de consumo, devendo quem foi contratado prestar serviço eficiente, que não prejudique a saúde do consumidor.

Não se deve contratar uma academia ou um educador físico levando em conta apenas o preço e a estética. O prejudicado certamente será o próprio consumidor.

Arthur Rollo

Advogado especialista em Direito do Consumidor


 

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