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A busca por uma melhor qualidade de vida
e as notícias de que o sedentarismo é o grande vilão de muitas
doenças, têm levado inúmeras pessoas às academias em busca de
saúde. Entretanto, esse objetivo nem sempre é atingido, já que
cada vez mais são vistos casos de lesões decorrentes de falta de
acompanhamento dos exercícios por profissional habilitado e
capacitado.
Já que a legítima expectativa do
consumidor é obter saúde, as academias, antes do início de
qualquer atividade, devem fazer uma avaliação física criteriosa,
que compreenda, no mínimo, exame cardíaco, postural e avaliação
dos antecedentes médicos e da rotina do pretendente.
Tal avaliação deve ser multidisciplinar,
ou seja, realizada por médico, fisioterapeuta e por educador
físico, a fim de permitir que seja traçada uma rotina de
treinamento compatível com o estado físico do consumidor.
Após essa avaliação, o consumidor inicia
os treinamentos sob a supervisão permanente do educador físico,
devendo ser periodicamente reavaliado. Existem academias por aí
que colocam estudantes de educação física e quantidade
insuficiente de profissionais para supervisão dos exercícios e que
sequer fazem exame prévio da saúde dos alunos.
Aqueles que agem dessa forma,
sujeitam-se a ações judiciais dos consumidores, já que toda e
qualquer atividade física deve ser precedida de certos cuidados.
Não se exige que a academia coloque um
educador físico à disposição de cada consumidor. Entretanto, deve
ser disponibilizada quantidade de profissionais compatível com a
quantidade de freqüentadores, de acordo com os diversos horários,
a fim de que os alunos sejam corrigidos quando estiverem fazendo
exercícios incorretos. O consumidor tem direito de exigir isso e,
se não for atendido, deverá mudar de academia, sob pena de colocar
sua saúde em risco.
Existem consumidores que priorizam o
preço e a comodidade, o que os leva a academias ruins. Antes de
contratar uma academia, deve o consumidor verificar seu corpo de
profissionais, bem como a habilitação e a experiência de cada um
deles. Deve, ainda, pesquisar qual é a relação entre o número de
educadores físicos e de alunos, a fim de certificar-se de que será
adequadamente supervisionado durante o treinamento.
Se a qualidade no atendimento for
alterada no decorrer do contrato firmado com academia, poderá o
consumidor, inclusive, rescindir o contrato, independentemente do
pagamento de qualquer multa, caso tenha optado por planos
semestrais e anuais. Para que possa exercer esse direito de forma
tranqüila, recomenda-se que as informações iniciais sejam obtidas
por escrito.
Quem pretende atendimento exclusivo
contrata um “personal trainer”. Entretanto, a academia deve
assegurar uma qualidade mínima de atendimento, sob pena de
responder pela lesão que o aluno vier a ter.
Existem consumidores afoitos, que
procuram academias em busca de resultado imediato. Cabe ao
educador físico tomar todas as providência para resguardar a saúde
do aluno quanto a lesões na coluna, musculares, de tendão, dentre
outras. O ritmo de treinamento tem que ser ditado pelo estado
físico do consumidor e não pela ansiedade deste ou do educador
físico.
As academias e seus profissionais têm,
em contrapartida, o direito de recusar o atendimento aos
consumidores indisciplinados, que não atenderem às recomendações
técnicas que lhes forem passadas.
O consumidor, que faz exercícios físicos
orientado por profissional contratado particularmente ou através
de academia, deve exigir a qualidade no atendimento e possui a
expectativa legítima de não sofrer qualquer lesão. Ainda assim,
podem acontecer certas lesões de menor gravidade, inerentes ao
exercício de atividade física.
O consumidor que vier a sofrer lesão,
decorrente de orientação incorreta ou da falta desta, poderá
acionar judicialmente a academia e o educador físico, com
fundamento no art. 14 do CDC, tendo em vista que a relação em
questão é de consumo, devendo quem foi contratado prestar serviço
eficiente, que não prejudique a saúde do consumidor.
Não se deve contratar uma academia ou um
educador físico levando em conta apenas o preço e a estética. O
prejudicado certamente será o próprio consumidor.
Arthur Rollo
Advogado especialista em Direito do
Consumidor
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