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Um dos melhores e mais instrutivos
programas de TV é a transmissão pela TV Justiça das sessões do
Tribunal Superior Eleitoral, às terças e quintas-feiras a partir
das 19 horas.
Ainda recentemente, a partir de
julgamentos dos 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal que criou
a possibilidade de cassar mandatos por infidelidade partidária o
TSE editou uma resolução decidindo o rito a ser seguido,
legislando sobre matéria processual de forma célere e determinando
às Cortes Eleitorais que trabalhassem com rapidez e eficiência
neste ano eleitoral, precipuamente voltado para as eleições
municipais.
A própria cassação de mandato por
infidelidade partidária não tem previsão constitucional. No
passado havia essa previsão na época do regime militar que foi
rotulada pelo prof. Miguel Reale, em artigo que escreveu para o
jornal “O Estado de São Paulo” como excrescência da ditadura.
Diga-se, somos contra o troca-troca partidário mas, em trabalho
sobre reforma política fizemos constar sugestão de que as
bancadas, para todos os efeitos legais, fossem contadas com o
número resultante da eleição e da vontade do povo. Alterações
posteriores não modificariam aquele número para efeito de divisão
do fundo partidário, do tempo de televisão, dos cargos nas Mesas
Legislativas e Comissões, e demais conseqüências que se quisesse
tirar da bancada eleita.
Marcamos nossa posição e a mantemos,
lembrando sempre que, a decisão do STF, diferente de outras de
tempos anteriores do mesmo STF é a voz de Roma . E, Roma locuta,
causa finita .
Mas, dessa decisão do STF resultou a tal
Resolução que criou o procedimento célere, tudo visando resultado
rápido, ficando vedado qualquer recurso para a instância superior,
cabendo somente pedido de reconsideração.
Entretanto, na sessão de 12 de março
último o TSE deu-se conta de que havia necessidade de alterar essa
posição. Isto em homenagem a observância do melhor direito. Ao
examinar um Mandado de Segurança do Pará, em caso onde a
desobediência aos princípios legais era notória, entendeu por bem
transformar o MS em cautelar e deferir a liminar.
Foi além o TSE. Acabou por convencer-se
de que não é possível proibir recursos em casos sérios de cassação
de mandato, com intensa repercussão social na comunidade.
Convenceu-se mais, de que há decisões de Cortes Eleitorais
Regionais que são tomadas com intensa ofensa a princípios
constitucionais e legais. E resolveu criar dois tipos de recurso.
O ordinário, relativo a feitos onde o mandato for cassado. E o
especial, quando não houver cassação.
Disso decorre, com reconhecida correção,
a alteração processual que resulta da criação desses recursos. Os
recursos são necessários. Haverá, por certo, mais exames pela
jurisdição de despachos de admissibilidade, cautelares para dar
efeito suspensivo a recursos, julgamentos pelo TSE e demais
condicionantes legais.
Tal situação significa, sim, acréscimo
de serviço. E não são poucas as reclamações que ouvimos de que,
tal aumento, acabará gerando um aporte imenso de novos casos, a
serem somados aos processos de deferimento ou não de registro que
têm prazo para serem julgados.
O desejo moral e amplamente aceitável de
se colocar um basta no troca-troca partidário que ocorre, na maior
parte das vezes, por motivos inconfessáveis, construindo-se
através da jurisprudência aquilo que não tem previsão legal ou
constitucional, tudo isso feito com relativa pressa, leva a
sociedade a frustrar-se no seu desejo de solução para os problemas
decorrentes da infidelidade partidária mostrando-se que a
perfeição é inalcançável, e a pressa é o maior inimigo da
perfeição.
Esboroa-se a boa vontade dos Ministros
em dar uma satisfação à sociedade sobre as iniqüidades dos
políticos e suas infidelidades, perdidos que estão no cipoal do
desenvolvimento normal da aplicação da jurisdição. Melhor seria
que o Legislativo cumprisse a sua parte, legislando, e o
Judiciário se ativesse a julgar, sem apressamentos e criações
indevidas, para as quais não estão acostumados.
A pressa acabou resultando na
necessidade de alteração da Resolução feita para a implementação
da cassação de mandatos. Ainda bem que o nosso Judiciário
apresenta sensibilidade suficiente para fazer Justiça reparando
eventuais erros. Isto, sim, lamentavelmente, é prerrogativa tão só
do Poder Judiciário
Alberto Rollo
Advogado especialista em Direito
Eleitoral e Presidente do IDIPE (Instituto de Direito Político
Eleitoral).
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