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Depois dos programas de fidelidade,
estabelecendo premiações para os consumidores fiéis que atinjam
determinado número de pontos, a moda agora no mercado de consumo é
o desconto no cartão do fornecedor.
Essa prática foi adotada por quase todas
as grandes redes de drogarias e supermercados e consiste em
conceder descontos exclusivamente para os consumidores que possuem
o cartão do estabelecimento. Apenas aqueles que exibem o cartão ou
têm o seu CPF cadastrado têm direito ao desconto.
No começo, esses descontos eram pequenos
e não faziam grande diferença no bolso daqueles que não se
cadastravam. Hoje, entretanto, vemos casos de remédios sendo
vendidos pelo dobro do preço para os consumidores não cadastrados.
O direito do consumidor determina a
igualdade nas contratações, o que significa que o fornecedor não
pode fazer distinções, de preço e nas condições de venda, ao seu
talante ou de acordo com a aparência, o sexo, a idade, a religião,
a classe social, a raça, etc.. As condições oferecidas no mercado
devem ser parecidas para todos os consumidores, ainda que não
tenham que ser rigorosamente idênticas por conta de uma série de
variantes.
Qualquer discriminação, no atendimento e
na venda, deve levar em conta os critérios constitucionais e
legais. Vale dizer, é possível vender um automóvel mais barato
para deficientes físicos, em razão da previsão legal de isenções
tributárias, assim como deve ser respeitado o direito de
preferência no atendimento dos idosos, gestantes e deficientes, a
título de exemplo.
Além da distinção entre consumidores
cadastrados e não cadastrados ser, no mínimo, discutível sob o
ponto de vista legal, deve-se ter em mente também que a abertura
de cadastro depende da livre e espontânea vontade do consumidor.
O despropositado desconto que vem sendo
concedido pelas drogarias, por exemplo, da ordem de 50%, faz com
que o consumidor seja compelido a se cadastrar. Do contrário,
pagará o dobro do preço, já que, mesmo considerado o desconto
concedido, estará preservada a margem de lucro do fornecedor.
Isso significa que o consumidor se
cadastra visando o desconto e não porque deseja ter seus dados
armazenados pelo fornecedor, o que contraria redação expressa do
art. 43, §2° do CDC. O cadastro decorre da falta de opção do
consumidor, que é refém das imposições dos fornecedores no mercado
de consumo.
E, por trás desses cadastros, vêm uma
série de incômodos, como malas diretas de diversas outras
empresas, oferecendo todo o tipo de produto, alguns focados para
um nicho específico do mercado, outros visando aos consumidores em
geral.
Os cadastros contém informações sobre a
profissão, o local da residência, sem falar que, no caso dos
supermercados, permitem que seja traçado um perfil de consumo de
acordo com os produtos adquiridos e os gastos realizados, o que
expõe a vida privada dos consumidores.
Afora todas essas conseqüências nocivas,
alguns estabelecimentos ainda oferecem para os consumidores
cartões de crédito como se fossem cartões de desconto, o que,
quase sempre sem informação prévia, sujeita o consumidor ao
pagamento de anuidade e a transtornos para pedir o cancelamento.
Entendemos que os fornecedores podem
oferecer o cadastro aos consumidores, em troca de promoções, de
pequenos descontos e condições de pagamento diferenciadas, porque
isso acaba diminuindo o risco de inadimplência e, consequentemente,
possibilitando alguma distinção. Todavia, os abusos que temos
visto colocam o consumidor em situação de ainda maior
vulnerabilidade, já que ou se sujeita ao cadastro ou paga o dobro
pelo produto que quer adquirir.
Problemas vêm sendo causados por bancos
de dados e cadastro, comercializados livremente sem a anuência dos
consumidores, em todo o mundo. Sem dúvida alguma os problemas que
têm sido vistos no Brasil merecem uma maior atenção do Legislativo
e do Judiciário.
Arthur Rollo
Advogado especialista em Direito do
Consumidor
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