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Há dias uma amiga e leitora me telefonou para me
pedir uma orientação visto ter uma amiga de 70 anos de idade que
vai regressar a Portugal definitivamente e queria saber sobre a
possibilidade de ela ser lá beneficiada com algum auxílio de
sobrevivência por parte do Governo português. Por mera
coincidência, nesse mesmo dia eu tinha observado na RTPi algo
muito superficial sobre o assunto que envolvera entrevistas com
cidadãos idosos lá residentes, sendo que isso serviu de base para
a minha resposta que, na oportunidade, estava ao meu alcance dar a
essa pessoa e que se resumia a que, em chegando a Portugal,
procurasse a Segurança Social para solicitar esse benefício até
porque se trata de uma pessoa sozinha, sem família, tendo uma
Aposentadoria de apenas um Salário Mínimo brasileiro. Enfim que
havia certos direitos que só eram atribuídos a quem morasse em
Portugal, o que é fato.
Obviamente, pela missão que me impus de prestar às
Comunidades Portuguesas informações e/ ou orientações sobre os
seus direitos sociais e, assim, para me informar devidamente,
tirei-me de cuidados e em face das minhas pesquisas acabei por
encontrar, exatamente no site da Segurança Social, de Portugal, a
matéria preciosa que versa sobre os Benefícios da Segurança Social
que muitos desconhecem, que lhes ofereço a seguir:
Complemento Solidário para Idosos
1. Descrição
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma
prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade do
Sistema Público de Segurança Social, destinada a cidadãos
nacionais e estrangeiros com baixos recursos. É uma prestação
diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os
destinatários já possuem.
O CSI destina-se a pessoas com idade igual ou
superior a 65 anos, sendo o acesso a esta prestação alargado de
forma progressiva, ou seja:
• Em 2008 quem tiver idade igual ou superior a 65
anos.
1. Quem pode requerer?
• Em 2008 pode candidatar-se ao CSI quem tiver
idade igual ou superior a 65 anos.
A atribuição do Complemento Solidário para Idosos
depende da apresentação de uma candidatura à Segurança Social.
Para ter acesso ao CSI é necessário demonstrar que o candidato
reúna as condições exigidas para a sua atribuição.
O CSI destina-se a pessoas residentes em
território nacional, desde que preencham uma das seguintes
condições:
• Ser beneficiário de Pensão de Velhice,
Sobrevivência ou equiparada;
• Ser beneficiário de Subsídio Mensal Vitalício;
• Ser cidadão nacional e não reunir as condições de
atribuição da Pensão Social por não preencher a respectiva
condição de recurso.
a) Outras Condições para requerer o CSI
Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as
seguintes condições, cumulativamente:
• Possuir recursos anuais inferiores ao valor de
referência da prestação para 2007:
o 4.338,60 euros, para uma pessoa isolada, ou seja,
sem cônjuge ou que não viva em união de fato há mais de dois anos;
o 7.592,55 euros, para um casal.
• Residir em território nacional por período não
inferior a seis anos à data de apresentação do requerimento (2);
• Autorizar a Segurança Social a aceder à
informação fiscal e bancária relevante para atribuição do
Complemento;
• Estar disponível para proceder ao reconhecimento
de direitos e à cobrança de créditos.
(2) Existe uma forma específica de contabilização
do tempo de residência para os cidadãos nacionais que exerceram a
sua última atividade profissional no estrangeiro, antes da
atribuição da Pensão.
b) Recursos do Requerente considerados para Efeitos
de Atribuição do CSI
Os recursos do requerente são compostos:
• Pelos rendimentos do próprio requerente;
• Pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que
com ele viva em união de fato, no ano civil anterior ao da
apresentação do requerimento;
• Pela solidariedade familiar (determinada a partir
dos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com
ele).
c) Rendimentos do Requerente e do Cônjuge ou Pessoa
que com Ele viva em União de Fato considerados na Avaliação de uma
Candidatura ao CSI
Os rendimentos considerados para este efeito são:
• Rendimentos de trabalho dependente;
• Rendimentos empresariais e profissionais;
• Rendimentos de capitais;
• Rendimentos prediais;
• Incrementos patrimoniais;
• Valor de realização de bens móveis e imóveis;
• Pensões;
• Prestações Sociais (excetuando o subsídio de
funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da Ação
Social);
• O valor da comparticipação da Segurança Social
(quando o requerente ou o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva
em união de fato freqüente um equipamento social);
• Uma percentagem do valor do patrimônio mobiliário
e imobiliário (não se considerando para efeitos de patrimônio
imobiliário a residência do requerente);
• Transferências monetárias realizadas por pessoas
singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
2. Onde se pode requerer?
O requerimento para candidatura ao CSI é obtido e
entregue em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social ou
das Lojas do Cidadão.
Ao apresentar a candidatura ao CSI, o requerente
deve também entregar os documentos necessários à comprovação das
situações descritas nos formulários.
O formulário de candidatura, bem como toda a
informação de apoio relevante para efeitos de preenchimento e
apresentação do mesmo, pode ser obtido:
• Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social;
• No site da Segurança Social.
3. Quando se pode requerer?
Em qualquer momento desde que reunidas as condições
exigidas.
Os titulares do Complemento Solidários para Idosos
estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois
anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao
complemento.
4. O que é preciso para requerer?
• Verificação das condições de atribuição;
• Apresentação de um requerimento em impresso
próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
5. Outras Informações
Para mais informações consulte o Folheto
Informativo, que poderá ser encontrado na Internet, ao site da
Segurança Social, de Portugal, é claro.
Falando curto e ... direto, está tudo muito bom,
mas não está nada bem, já que, mais uma vez, tenho que manifestar
a minha indignação com os senhores(as) do Parlamento, haja vista
que sempre legislam em detrimento do Emigrante, manifestando assim
uma discriminação a todos os títulos condenável. Onde é que se viu
que um cidadão português tenha que estar residindo há, pelo menos,
6 anos em Portugal para ter o mesmo direito que aqueles que nunca
tiveram a coragem ou necessidade de de lá sair? Esses
desalmados(as) não compreendem que isso condenaria esses infelizes
a morrer à míngua? ... Ou será que esses patriotas nem sequer
poderão pensar em voltar para a seu próprio País e lá usufruir dos
seus direitos de CIDADANIA?
Isso é uma demonstração de que a intenção deles(as)
é tudo fazer para impedir que o Emigrante não retorne a Portugal
para lá ficar definitivamente nos últimos anos de sua vida, sendo,
portanto, cruelmente condenado a morrer no Estrangeiro!
É muito fácil legislar dessa forma anti-cidadã já
que isso não os(as) atinge nem às suas famílias!!! Inclusive,
conforme o item 1 citado atrás, existe uma grave contradição na
atribuição desse Complemento Solidário para Idosos (CSI) onde reza
que o mesmo é destinado a cidadãos nacionais e estrangeiros com
baixos recursos enquanto que ao item 2 reza que só o cidadão
nacional pode requerer esse benefício. ... Quem vai entender isso?
Mas que triste sina a que os nossos parlamentares
impõem aos Emigrantes seus compatriotas!
Ouçam lá senhores(as), essa norma está errada!!!
Corrijam essa norma!!! Não nos tratem como cidadãos de 5ª
categoria!!! Que crueldade!!! Tenham dó!!! Afinal, o que fazem os
deputados eleitos pela Diáspora? Será simples omissão ou notória
incompetência!
Pobre País cujos parlamentares espezinham o Povo na
pessoa dos seus Emigrantes!!! Que Deus lhes perdoe ou, se for mais
justo, quiçá o Seu critério seja optar por mandá-los para o
inferno que é o lugar que merecem como Régia Sentença do Juízo
Final!
Enfim, que enfie a carapuça a quem ela couber!
Gaspar Nunes
Rio de Janeiro
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