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Meus amigos, leitores, nos
meus dois últimos artigos desta série, publicados em seqüência,
destaquei que os novos Conselheiros do CCP deverão
apresentar soluções para a viabilização da defesa dos direitos dos
Emigrantes e, inclusive, para que seja prestado o apoio
indispensável a uma vida digna por parte dos mais carentes, ou,
melhor dizendo, para que lhes seja oferecido um mínimo de
assistência para que possam sobreviver com um mínimo de dignidade
no resto dos seus dias. ... Pois é! ... E digo no resto dos seus
dias porque, afinal, é sabido que – principalmente no que se
refere ao Brasil e em particular ao Estado do Rio de
Janeiro –, indiscutivelmente é aqui neste Estado que
reside a nossa maior Comunidade Emigrante deste país de
dimensões continentais, tratando-se de pessoas que, em sua
maioria, sendo idosos – além das maleitas inerentes à idade
avançada –, quando muito, usufruem de Aposentadorias e/ou
Pensões (no Brasil) e/ou Reformas,
Aposentações e/ou Pensões (em Portugal) de
valores aviltantes que, andam, em média, em torno de apenas um
Salário Mínimo brasileiro e outras nem isso, encontrando-se
jogadas ao ostracismo não só por parte do Governo Brasileiro,
que não deixa de ser responsável pela sobrevivência de todas essas
pessoas que, como residentes legais – independentemente de serem
brasileiras ou não –, haja vista a contribuição que deram (e
muitas ainda dão), com sangue, suor e lágrimas, trabalhando
arduamente e contribuindo de todas as formas, pagando os devidos
impostos, em prol do desenvolvimento deste país, como, também – e,
o que é ainda mais grave – por parte do Governo Português,
sendo obrigação deste zelar pelos seus cidadãos, que não deixaram
de o ser pelo simples fato de serem Emigrantes e, portanto,
residentes no Estrangeiro, compensando-os através de subsídios que
seriam oriundos dos dividendos resultantes das vultosas
Remessas de Divisas que a Diáspora sempre enviou e
continua a enviar regularmente para Portugal e que cujas
benesses daí resultantes também, inegavelmente, são utilizadas em
prol dos nossos compatriotas lá residentes, nada justificando que
a maior parte do bolo seja supostamente destinada a estes últimos,
privilegiando-os injusta e indevidamente. E, diga-se de passagem,
quanto às minhas matérias já publicadas envolvendo o CCP,
nada reivindiquei pois limitei-me a noticiar, sugerir e/ou opinar
e até – porque não? – criticar, face à liberdade de expressão que
a Democracia me faculta. ... Nada mais! ... De outra forma, seria
bajular e mendigar e não é esse o caso, até porque isso não é do
meu caráter e, aliás, apenas procuro ser justo, inclusive nas
críticas. Aliás, reivindicações nem os próprios Conselheiros
podem fazê-las mas sim apresentar sugestões e/ou propostas.
Ainda a propósito das
Eleições próximas, destaque-se que a Lei nº 66-A/2007*, de
11 de Dezembro, conhecida como a Nova Lei do CCP –
Conselho das Comunidades Portuguesas, reza em seu artigo 2º,
ao seu número 1, – “Compete ao Conselho:
a) Emitir
pareceres a pedido do Governo ou da Assembleia da
República – ou seja, do Parlamento – sobre projectos e
propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e
administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou
normativos comunitários relativos às Comunidades Portuguesas
residentes no estrangeiro;
b) Apreciar
as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais
dos Açores ou da Madeira referentes às Comunidades
Portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
c) Produzir
informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre
todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no
estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo,
e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de
emigração e comunidades portuguesas – ou seja, o
Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;
d) Formular
propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos
princípios da política de emigração.”
Mais informo que,
posteriormente, foi publicada a Portaria nº
112/2008*,
de 6 de Fevereiro, a qual, em execução da Lei que atrás descrevi,
veio fixar a data para a realização das eleições e regulamentar o
correspondente processo eleitoral, ou seja, as eleições do CCP
– Conselho das
Comunidades Portuguesas.
Por relevantes, nela destaco os seguintes pontos:
Artigo 4.º
1 — Os cadernos
eleitorais são organizados pelos postos consulares, deles
constando os eleitores em condições de exercer o direito de voto.
Artigo 5.º
Os cadernos eleitorais
estarão obrigatoriamente concluídos até 19 de Fevereiro de 2008.
(prazo já encerrado, portanto)
Artigo 6.º
1 — Os cadernos
eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de
consulta e reclamação, entre 20 de Fevereiro e 1 de Março. (prazo
já encerrado, portanto)
2 — Sem prejuízo do
efeito útil das decisões que decorram das reclamações a que se
refere o artigo anterior, apresentadas nos termos do n.º 5 do
artigo 6.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, os cadernos
eleitorais são inalteráveis depois de 1 de Março. (prazo já
encerrado, portanto)
Artigo 8.º
1 — Consideram-se
eleitores, para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º
66-A/2007, de 11 de Dezembro, os inscritos nos postos consulares
portugueses que completem (completaram) 18 anos até 1 de Março de
2008.
Artigo 9.º
1 — As listas de
candidatura previstas no artigo 11.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11
de Dezembro, serão apresentadas por comunicação escrita dirigida
ao embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo e serão
apresentadas num posto ou secção consular do círculo eleitoral
respectivo, nos termos daquela disposição e do artigo 7.º, entre
11 e 21 de Março de 2008.
3 — Sem prejuízo da
substituição de candidatos prevista nos n.os 9 e 10 do artigo 11.º
da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, são afixadas à porta e no
interior dos postos ou secções consulares e das sedes das
organizações não governamentais onde o acto eleitoral venha também
a ocorrer as listas admitidas à eleição no respectivo círculo.
4 — A afixação das listas
prevista no número anterior far-se-á na sua forma completa,
incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efectivos
e suplentes.
Artigo 11.º
Os representantes das
listas, quer para as comissões eleitorais, quer para as mesas de
voto, quer para quaisquer fins relacionados com o processo
eleitoral, só podem ser designados de entre cidadãos eleitores.
Isto posto, entretanto,
destaque-se que as Comunidades Portuguesas no Brasil
inteiro só terão direito a eleger apenas um total de 8
Conselheiros do CCP (dos quais 3 serão escolhidos entre os
eleitos da região dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais)
como efetivos, conforme Anexo a essa Portaria
nº 112/2008, de 6 de Fevereiro, conforme descrevo a seguir:
Região Número
elegível Sede do círculo
de
membros eleitoral
___________________________________________________________________________
Brasília/Belém.
………………………………............. 1
....................................... Belém
Recife/São Salvador da Baía/
Fortaleza.
................................................ 1
........................................ Salvador
Curitiba/Porto Alegre/São Paulo.
............ 3 ........................................
São Paulo
Rio
de Janeiro/Belo Horizonte.
................ 3 ........................................
Rio de Janeiro
___________________________________________________________________
Logicamente, das listas
respectivas também constará o mesmo número de suplentes os quais
só terão oportunidade de se tornar efetivos no caso de impedimento
de algum dos titulares, como seja por morte, doença grave ou
desistência. Aliás, não se pode esquecer que um terço dos eleitos
terão de ser necessariamente mulheres, o que, se bem interpretada
a Lei, no caso do Brasil serão 3 Conselheiras
e 5 Conselheiros.
Finalmente, para encerrar,
atente-se que, conforme determinação do nosso Embaixador em
Brasília, as eleições para o CCP no Brasil foram
adiadas do dia 20 para o dia 27 de abril próximo. Isto somente
no Brasil!
Esta é mais uma opinião de
um CIDADÃO COMUM!
Gaspar Nunes
Rio de Janeiro
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