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11/DEZ/2007
Natal/Consumidor
As Trocas de Presentes
O Natal está próximo e com ele surge a expectativa de troca de
presentes, que deve acontecer, preferencialmente, antes das
férias. Certamente muitos só virão a trocar presentes em
fevereiro, quando do fim das férias escolares.
Afinal, trocar presentes é possível ou depende da boa vontade do
lojista? Existe limite de tempo para essa troca?
Primeiro, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor só
obriga o fornecedor a trocar produtos com vício, chamados
popularmente de defeitos, que são características que impedem ou
dificultam o consumo do produto, que lhe diminuem o valor, dentre
outras. O lojista estaria obrigado a trocar, por exemplo, uma
camiseta furada ou desbotada, recentemente adquirida.
Trocas por esses vícios podem ocorrer dentro do prazo de garantia
legal, que é de noventa dias, contados do recebimento do produto
que, na grande maioria das vezes, coincide com a data da compra.
No caso de produtos adquiridos através da internet, o prazo de
noventa dias passa a ser contado do recebimento do produto pelo
consumidor, e não da data da compra.
Não é incomum que a roupa desbote após ser lavada. Se isso
acontecer, desde que o consumidor tenha seguido as instruções de
lavagem, terá direito à troca.
Os cosméticos e alimentos, que são considerados produtos não
duráveis, caso apresentem vícios devem ser trocados no prazo de 30
dias. Um alimento estragado, dentro do prazo de validade, pode ser
considerado viciado. Alimentos com prazo de validade vencido
sequer podem ser comercializados.
Não existe a obrigatoriedade legal do fornecedor trocar presentes
ou produtos não correspondentes ao tamanho ou ao gosto do
consumidor. Entretanto, o comércio em geral consagrou no tocante
às peças de vestuário, como costume, a possibilidade de troca,
desde que preservados a etiqueta do produto e o seu estado de
novo. Isso se dá principalmente em datas festivas, como dia das
mães, dos pais e Natal. Esse costume acaba sendo incorporado ao
direito do consumidor, em razão do princípio da boa-fé.
Sem falar que a possibilidade de troca configura oferta, nos
termos do art. 30 do CDC que, uma vez aceita, passa a fazer parte
integrante do contrato. Traduzindo, se o lojista possibilitou a
troca no momento da venda, terá que cumprir o combinado. Se não
fizer voluntariamente, poderá ser compelido a fazê-lo
judicialmente.
Algumas lojas limitam o prazo de troca em trinta dias. Esse prazo
nos parece razoável. Todavia, se o estabelecimento possibilitar a
troca, mas estabelecer prazo inferior a esse, poderá este ser
interpretado como cláusula abusiva, por exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva.
O que o fornecedor não pode fazer é restringir as trocas aos dias
de semana ou a horários específicos. Se o consumidor pode comprar
aos finais de semana e nos horários de pico, nada mais razoável do
que ele possa efetuar as eventuais trocas também nesses dias e
horários. Restrições como essa são abusivas e tidas como não
escritas.
Mercadorias com descontos, como as de ponta de estoque, também
costumam ter restrição de troca. Essa restrição será lícita desde
que o consumidor seja muito bem informado e desde que venha
discriminada na nota fiscal.
Lojas de comércio popular também costumam restringir trocas. Nesse
caso também será fundamental a informação.
Os estabelecimentos que só efetuam trocas em casos de vícios são
menos procurados pelos consumidores, principalmente para a compra
de presentes. Por isso que a impossibilidade de troca acaba sendo
informada apenas quando da sua tentativa, em manifesto prejuízo do
consumidor.
A regra, portanto, é que as peças de vestuário podem ser trocadas
por produtos de idêntico valor ou de valor superior, complementada
a diferença pelo consumidor neste caso. As exceções devem ser
informadas ostensivamente ao consumidor, como através da afixação
de cartaz nesse sentido no interior do estabelecimento.
Se ao vender qualquer produto, o vendedor anunciar a possibilidade
da sua troca esta poderá ser exigida, nos termos do art. 30 do CDC.
Havendo a recusa na troca, pode o consumidor reclamar junto ao
PROCON ou aos Juizados Especiais Cíveis, popularmente conhecidos
como de pequenas causas. Naquelas demandas cujo valor não
ultrapassar vinte salários mínimos, está dispensada a contratação
de advogado.
Arthur Rollo
Advogado especialista em Direito do Consumidor
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