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31/AGO/2007
Política/Brasil
Justiça Célebre e sem Distorções
A Advocacia está entusiasmada com medidas que possam permitir ao
Judiciário agilizar seus procedimentos, vencer a morosidade e
resolver os litígios que chegam aos tribunais, decidindo-os em
prazo razoável, como expressa a lei. Neste esteio, enquadra-se o
caso do convênio recém-assinado entre o Conselho Nacional de
Justiça e a Receita Federal, que possibilitará aos magistrados
acesso on-line, em tempo real, às informações cadastrais e
declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas,
sem a tramitação burocrática do procedimento atual. Hoje, as
informações protegidas por sigilo são requisitadas por meio de
ofício, com o inconveniente de passarem pelas mãos de vários
servidores, não só no Judiciário, como também nas repartições
tributárias.
Apoiamos e sugerimos todos os avanços tecnológicos que ajudem o
processo judicial andar, mas não podemos abandonar as cautelas
necessárias para evitar qualquer tipo de distorção, especialmente
quando implicar no possível uso indevido dessas informações
pessoais e sigilosas, contidas em bancos de dados do Estado.
Acreditamos que essa dinâmica é salutar para todos, uma vez que
não se pode, em nome do progresso digital, fechar os olhos para os
direitos individuais previstos na Constituição Federal, que
determinam que seja protegida a intimidade de todos os cidadãos.
Pelo convênio, só terá acesso aos dados protegidos por sigilo o
próprio magistrado requisitante, que deverá se identificar com
senha e assinatura eletrônica. No entanto, ao longo dos tempos,
vimos registrando que informações confidenciais foram externadas
indevidamente, gerando agora resquícios de preocupação com
possíveis danos que este vazamento possa trazer a cidadãos que são
partes de processos.
Entendemos que o acesso mal controlado a estes dados poderá servir
para devassar a vida privada de incontáveis pessoas,
transformando-se na institucionalização do Estado onipresente.
Tivemos recentemente o caso dos grampos telefônicos, que deveriam
ser autorizados somente como último recurso empregado na
investigação - como tentativa de obter provas que não fossem
possíveis de obter por outro meio - mas que vêm sendo utilizados a
granel, gerando distorções. O vazamento de conversas, legalmente
captadas, expõe cruelmente os suspeitos, sem lhes garantir a
presunção de inocência ou o direito de defesa. A escuta telefônica
é um recurso admissível dentro do processo investigativo, mas deve
ser realizada dentro do respeito aos preceitos constitucionais.
Dentro do mesmo parâmetro deve estar o convênio entre o Judiciário
e a Receita Federal. O direito à privacidade e o preceito
constitucional da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade
da intimidade, que devem ser resguardados contra qualquer ato que
fira a lei. A questão da confidencialidade de dados e sigilo de
informações preocupa, uma vez que temos visto autoridades
insistirem na necessidade de coibir a sonegação fiscal, como é o
caso da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. O
Fisco entende que os valores que passam pela conta corrente do
contribuinte - e que geram a alíquota para pagamento da CPMF -
representam a renda do correntista, o que nem sempre corresponde à
verdade, pois sabe-se que o mesmo dinheiro pode circular sem que
seja, sua somatória a receita do indivíduo.
A Advocacia paulista sempre defendeu os avanços tecnológicos como
medida necessária para viabilizar o exercício da função
jurisdicional em tempo razoável. Dessa forma, entende que sem a
informatização do Judiciário – entre outras medidas, como um
choque de gestão administrativa e transparência – não chegaremos a
um resultado que todos buscam – seja a sociedade civil, os
operadores do Direito, a Imprensa ou o Estado – solução dos
conflitos que chegam aos tribunais em tempo hábil. Mas todo esse
avanço, reiteramos, tem de ocorrer dentro do respeito aos
princípios constitucionais e do ato jurídico perfeito.
A preocupação da OAB SP está, portanto, na esfera legal visando
resguardar garantias e evitar vazamento na preservação do sigilo
que deve revestir estes dados. Há no convênio assinado entre o
Judiciário e a Receita Federal algumas dúvidas que não foram
esclarecidas até agora. Nos casos em que o magistrado, por
iniciativa própria, resolver examinar os dados fiscais do acusado,
haverá registro no processo judicial desse acesso? Embora todo e
qualquer acesso on-line possa ser rastreado e registrado, é
importante saber se a decisão fundamentada do magistrado constará
dos autos para que as partes possam apreciar a justa causa dessa
decisão e, se necessário, recorrer.
Nossas cautelas também abarcam o uso da senha, uma vez que o
sigilo dos contribuintes necessita ser assegurado. Portanto, a
senha do juiz não pode ser delegada a terceiros, a funcionários ou
assessores do Judiciário, devendo ser utilizada apenas e tão
somente por ele próprio para acessar os dados do acusado. Tememos
que a delegação da senha a outro(s) possa facilitar consultas
indiscriminadas que gerar danos irreparáveis ao acusado. A
transparência e acesso aos dados sigilosos em poder do Estado têm
o condão de agilizar a Justiça, mas deve situar-se
obrigatoriamente dentro dos limites da lei.
Luiz Flávio Borges D’Urso
Advogado criminal, mestre e doutor pela USP
Presidente da OAB SP
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