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29/AGO/2006
Os efeitos tributários no futuro das
Associações beneficentes e filantrópicas no Brasil
Nos dias atuais, a direção das associações beneficentes e
filantrópicas tem que dedicar cada vez mais espaço ao estudo dos
benefícios tributários que podem vir a beneficiar as instituições
que administram, proporcionando-lhe usufruir das diversas formas
de exclusão das suas obrigações tributárias, seja por meio da
isenção, como também redução ou ainda a imunidade. No entanto, sua
aplicação torna-se fundamental no quotidiano administrativo, sendo
de destacar que a falta de atenção a esse importante elemento
gerencial, pode simplesmente significar o sucesso ou o fracasso de
certos empreendimentos, podendo mesmo colocar em risco o futuro e
a existência dessas instituições.
No Brasil, esses benefícios fiscais vão desde a esfera municipal
(imposto predial e territorial urbano – IPTU, imposto de
transmissão de bens imóveis - ITBI e imposto sobre serviços –
ISS), até ao governo estadual (imposto sobre a circulação de
mercadorias e serviços – ICMS) a ao nível federal (contribuição
previdenciária e imposto de renda – IRPJ), entre outros. Para
tanto faz-se necessário que as entidades procurem se assessorar de
orientação adequada e competente, promovendo o registro de seus
atos constitutivos (atas, estatutos e regimentos) nos competentes
órgãos, nos quais estejam especificadas suas atividades de caráter
beneficente, cultural, filantrópico ou desportivo, bem como
mantenham a sua escrituração contábil atualizada e em ordem, de
modo que as habilitem à obtenção dos benefícios fiscais a que tem
direito, como também lhes possam vir a permitir a obtenção de
subsídios ou apoios por parte dos diversos órgãos da administração
pública.
Entre os benefícios que têm sido objeto de decisões judiciais para
as entidades de assistência social, está o direito à imunidade do
IPTU para tais entidades, não só nos imóveis que ela utiliza para
suas finalidades, como também o IPTU incidente sobre imóveis
locados a terceiros, atingindo também o mesmo benefício o ITBI
incidente sobre imóvel adquirido para o fim de locação a
terceiros. Essa imunidade, decorrente do disposto no artigo 150,
VI, c, da Constituição Federal, abrange também as instituições de
educação nas mesmas circunstancias.
Para o gozo do direito à isenção ou à imunidade, as instituições
que se enquadrem na legislação pertinente, devem apresentar,
anualmente e nos prazos previstos, declarações específicas ou
requerimentos que permitam o exercício ou mesmo a renovação de
tais benefícios. É fundamental que toda e qualquer instituição
recreativa, social, beneficente, desportiva ou filantrópica, não
deixe de atender a tais exigências, de forma a evitar prejuízos,
ao desenvolvimento de suas atividades ou ao seu quadro social.
Eduardo
Neves Moreira
Ex-Presidente do Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas
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